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Inexigibilidade do creditamento de ICMS sobre energia elétrica em supermercado por atividades de panificação e congelamento não caracterizarem industrialização conforme Decreto 4.544/2002

Publicado em: 07/05/2025 Tributário
Documento que esclarece que as atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis realizadas por supermercado não configuram industrialização para fins do Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), resultando na impossibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida nessas operações. Fundamentação jurídica baseada em normas tributárias e regulamentação do IPI.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis desenvolvidas por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, à luz das normas do Regulamento do IPI ( Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida nessas atividades no estabelecimento comercial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o conceito de industrialização, para fins de creditamento do ICMS sobre a energia elétrica consumida em estabelecimentos comerciais, deve ser extraído do Regulamento do IPI. Segundo o art. 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, atividades de panificação, rotisseria, açougue, peixaria, frios e laticínios, quando realizadas para venda direta ao consumidor em supermercados, não são consideradas industrialização. Assim, não se admite o aproveitamento de créditos de ICMS nessas hipóteses, pois não se enquadram nas exceções legais que permitem o creditamento relativas ao consumo de energia elétrica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 155, §2º, I (princípio da não-cumulatividade do ICMS).

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 20 e art. 33, II, b
  2. Decreto 4.544/2002 (Regulamento do IPI), art. 4º e art. 5º, I, "a"
  3. CTN, art. 46, parágrafo único

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a matéria, mas o acórdão menciona o precedente do EREsp Acórdão/STJ (STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na delimitação precisa do conceito de industrialização, fundamental para a sistemática não-cumulativa do ICMS e para a segurança jurídica dos contribuintes. A decisão afasta interpretações ampliativas do direito ao crédito, restringindo sua aplicação aos casos estritamente previstos em lei, e estabelece a necessidade de observância do Regulamento do IPI para fins de definição de processos industriais no âmbito do ICMS. Os reflexos futuros incluem a limitação do aproveitamento de créditos fiscais em atividades comerciais que não sejam tipificadas como industriais, impactando a carga tributária de supermercados e estabelecimentos similares.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão apresenta sólida fundamentação jurídica ao eleger o Regulamento do IPI como parâmetro para a definição de industrialização, promovendo uniformidade interpretativa e evitando distorções na aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS. A argumentação é coerente com o sistema tributário nacional, ao condicionar o direito ao crédito à efetiva atividade industrial, e não meramente comercial, mesmo quando envolva algum grau de transformação ou aperfeiçoamento do produto. Do ponto de vista prático, a decisão limita o planejamento tributário dos contribuintes do setor varejista, que deverão reavaliar suas operações à luz dessa orientação para evitar autuações fiscais e glosas de créditos. Ressalta-se, ainda, o impacto sobre a competitividade do setor, pois as atividades comerciais que desempenham operações assemelhadas à industrialização, mas não enquadradas formalmente, não gozarão dos benefícios fiscais inerentes à atividade industrial.


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