Indenização por danos materiais a candidatos aprovados em concurso público devido à demora judicialmente determinada na nomeação, com cálculo baseado nas remunerações do cargo e descontos de rendimentos acumulad...

Modelo de petição ou decisão que trata do direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais decorrentes da demora na nomeação, estabelecendo que o valor deve corresponder às remunerações do cargo entre a data prevista para nomeação e a posse, deduzidos rendimentos de cargos ou atividades incompatíveis acumuladas no mesmo período. Fundamenta-se em princípios do direito administrativo e do processo civil aplicáveis à responsabilidade do Estado.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à indenização por danos materiais decorrentes da demora na nomeação, quando esta for determinada judicialmente, devendo a indenização corresponder às remunerações do cargo no período entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva posse, descontados eventuais rendimentos provenientes de cargo público inacumulável ou de atividade privada exercidos no mesmo período.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece que o direito à indenização surge quando há atraso injustificado na nomeação de candidato aprovado em concurso público, especialmente diante de ordem judicial para nomeação. Assim, o Estado se responsabiliza pelos prejuízos materiais decorrentes da omissão, resguardando o patrimônio jurídico do candidato. O cálculo da indenização deve considerar os valores que o candidato teria recebido, descontando-se ganhos obtidos em outras atividades incompatíveis com o exercício do cargo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput e §§ 4º e 6º – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública; responsabilidade objetiva do Estado.

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 186 – Responsabilidade civil por ato ilícito.
CCB/2002, art. 927 – Obrigação de reparar o dano.
CPC/2015, art. 497 – Cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à hipótese, mas há precedentes do STJ sobre responsabilidade objetiva do Estado por atraso em nomeação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem significativa relevância prática, pois protege o candidato aprovado diante de omissões estatais e estimula a efetividade dos concursos públicos. O entendimento pode promover maior celeridade na nomeação, sob pena de responsabilização patrimonial do Estado, e influencia diretamente a atuação administrativa, fortalecendo o respeito ao princípio do concurso público. Reflexos futuros incluem o possível incremento de demandas indenizatórias e o aprimoramento dos mecanismos de controle da Administração sobre os prazos de nomeação.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O fundamento jurídico da decisão reside na responsabilidade objetiva do Estado (CF/88, art. 37, §6º), incidindo quando há inércia administrativa em cumprir decisão judicial transitada em julgado. A argumentação é sólida ao alinhar o direito à indenização com os princípios constitucionais, afastando enriquecimento sem causa. O acórdão enfrenta a tese contrária da Administração (necessidade de exercício efetivo do cargo para percepção de remuneração) e opta por proteger o interesse do particular lesado pela mora estatal. Consequentemente, a decisão reforça o entendimento de que o Estado não pode se esquivar da reparação, sob pena de desvirtuar o sistema de responsabilidade civil administrativa e enfraquecer a confiança nos concursos públicos como instrumento de acesso imparcial ao serviço público.