Distinção Jurídica entre Tributação de Rendimentos Financeiros e Lucro Inflacionário Revogado pela Lei 9.249/1995 com Fundamentação Constitucional e Legal
Publicado em: 11/08/2025 TributárioINEXISTÊNCIA DE ANALOGIA COM O “LUCRO INFLACIONÁRIO” (LEI 7.799/1989) REVOGADO PELA LEI 9.249/1995
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A tributação de rendimentos de aplicações financeiras não se confunde com a antiga sistemática do lucro inflacionário (Lei 7.799/1989), a qual foi revogada e incidia sobre a universalidade do patrimônio, sem vinculação a atividade econômica geradora de renda.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O lucro inflacionário corrigia demonstrações financeiras e alcançava bens e direitos do ativo/passivo, independentemente de realização. Já os rendimentos aqui tratados derivam de atividade econômica (aplicação) e de contratos com indexadores. Portanto, são renda e receita financeira, não mera reexpressão monetária do patrimônio.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.799/1989, art. 4º; art. 21; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26
- Lei 9.249/1995, art. 4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica; prevalecem precedentes do STJ distinguindo os regimes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese impede deslocamento argumentativo para regime extinto e estruturalmente diverso. Preserva a integridade do sistema atual de apuração de renda, fundado na desindexação e na realização de resultados.
ANÁLISE CRÍTICA
Corre correta a diferenciação de materialidades. O afastamento de analogias com o lucro inflacionário evita anacronismos e reforça a consistência normativa do entendimento, sobretudo após a vedação legal de correção de demonstrações.
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