Inaplicabilidade da não cumulatividade do PIS/COFINS na tributação monofásica com base na Constituição, leis específicas e entendimento do STF para evitar créditos indevidos

Documento que aborda a tese doutrinária e jurisprudencial sobre a inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade na tributação monofásica do PIS/Pasep e Cofins, fundamentado no art. 195, §12 da CF/88, nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e na Súmula Vinculante 58 do STF, esclarecendo que não há direito à constituição de créditos em regimes monofásicos por ausência de dupla tributação, protegendo a segurança jurídica e a coerência do sistema tributário.


INAPLICABILIDADE DA NÃO CUMULATIVIDADE À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (PIS/COFINS)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O princípio da não cumulatividade não se aplica a hipóteses em que inexiste dupla ou múltipla tributação — como nos regimes de tributação monofásica e de substituição tributária —, razão pela qual não há direito à constituição de créditos de PIS/Pasep e Cofins por esse fundamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a ratio decidendi consolidada de que a não cumulatividade é técnica destinada a neutralizar o efeito cascata em cadeias plurifásicas. Na monofasia, a incidência é concentrada em um único elo (fabricante/importador), com alíquota zero nas etapas subsequentes, inexistindo, portanto, cumulatividade a ser compensada por créditos. A orientação alinha-se ao entendimento do STF, afastando a criação de créditos fictícios quando não há pluritributação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese limita tentativas de expansão da não cumulatividade para além de seu âmbito teleológico, preservando a coerência do sistema de PIS/Cofins e a segurança jurídica dos regimes especiais de incidência. No plano prático, impede a geração de créditos em setores submetidos à monofasia (combustíveis, bebidas, fármacos, autopeças), estabilizando a arrecadação e a previsibilidade fiscal.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação é consistente ao partir da função do instituto da não cumulatividade e da jurisprudência do STF. Evita-se um uso antinormativo da técnica creditícia que redundaria em subvenção indireta sem base legal. Consequência prática imediata: contribuintes em regime monofásico devem ajustar seus controles de créditos e planejamento tributário, sob pena de glosa e autuações.