Inaplicabilidade do crédito de PIS/Pasep e Cofins no regime de tributação monofásica e substituição tributária com base no princípio da não cumulatividade e fundamentos constitucionais

Documento que esclarece a inaplicabilidade do direito ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins em regimes de tributação monofásica e substituição tributária, fundamentado no princípio da não cumulatividade que exige incidência plurifásica para evitar dupla tributação. Apresenta embasamento constitucional [CF/88, arts. 195, §12 e 239], legal [Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I, b] e jurisprudencial (Súmula Vinculante 58/STF e Tema 844/STF), destacando a importância da segurança jurídica e da neutralidade econômica na sistemática tributária.


PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA: INAPLICABILIDADE DO CREDITAMENTO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O princípio da não cumulatividade não se aplica quando não há dupla ou múltipla tributação, como ocorre nos regimes de tributação monofásica e de substituição tributária, razão pela qual inexiste direito a creditamento de PIS/Pasep e Cofins nessas hipóteses.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reafirma que a não cumulatividade pressupõe incidência plurifásica ao longo da cadeia (efeito cascata). Nos regimes de monofasia ou de substituição tributária concentra-se a tributação em um único elo, eliminando-se a cumulatividade. Ausente o fenômeno cumulativo, não há amparo para créditos na etapa subsequente (revenda), sob pena de criação de crédito fictício dissociado da materialidade da contribuição.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

• CF/88, art. 195, §12 (definição legal da não cumulatividade das contribuições sociais sobre o faturamento/receita).
• CF/88, art. 239 (destinação do PIS/Pasep).

FUNDAMENTO LEGAL

• Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b (vedação de crédito na revenda de bens sujeitos à alíquota concentrada).
• Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula Vinculante 58/STF (inexistência de direito a crédito presumido de IPI em hipóteses de isenção/alíquota zero/não incidência).
• Ratio do Tema 844/STF (não cumulatividade não assegura crédito quando o insumo está desonerado).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A consolidação desta diretriz assegura segurança jurídica e impede a formação de créditos artificiais, preservando a lógica da monofasia e a neutralidade econômica.

ANÁLISE CRÍTICA

Fundada na premissa estrutural de que a não cumulatividade requer polifasia, a decisão afasta a tentativa de transpor a técnica de crédito para contextos em que ela seria anômala. A consequência prática é evitar o duplo benefício (alíquota concentrada a montante e crédito a jusante), com impactos relevantes na arrecadação e no financiamento da seguridade. A coerência com a orientação do STF reforça a estabilidade jurisprudencial em matéria tributária.