Determinação da reintegração do particular expropriado em ação de desapropriação julgada improcedente com trânsito em julgado, observando a coisa julgada material e vedando conversão em perdas e danos

Modelo de decisão judicial que esclarece que, em ação de desapropriação julgada improcedente com trânsito em julgado, deve prevalecer a coisa julgada material, obrigando a reintegração do imóvel ao particular expropriado, sem conversão automática em perdas e danos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na ação de desapropriação julgada improcedente, com trânsito em julgado, deve ser observado o comando da coisa julgada material, determinando-se a reintegração do particular expropriado, e não a conversão automática em perdas e danos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão estabelece que, uma vez julgado improcedente o pedido de desapropriação, o particular prejudicado tem direito à restituição do imóvel, em observância à coisa julgada, não se admitindo que a solução seja, por imposição unilateral do ente expropriante, a mera conversão em indenização (perdas e danos). A conversão só se admite por consenso.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 499
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre o tema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fortalece a força da coisa julgada e a segurança jurídica, evitando que a parte vencedora seja submetida a solução menos favorável do que a suportaria em caso de derrota. Esse entendimento impede a banalização da conversão em perdas e danos, resguardando o direito de propriedade e a efetividade das decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão coíbe práticas administrativas que buscam transformar a transitoriedade da posse estatal em definitividade à revelia do particular, valorizando o princípio da legalidade e o respeito à coisa julgada. Tal posicionamento previne injustiças e desequilíbrios processuais, impedindo que o expropriado sofra prejuízo por ter vencido a demanda.