Efeito substitutivo dos recursos sucessivos e a perda superveniente do objeto da reclamação em decisões judiciais

Análise jurídica sobre o efeito substitutivo dos recursos sucessivos, destacando a perda superveniente do objeto da reclamação quando a decisão inicial é substituída por acórdãos posteriores, inviabilizando nova impugnação.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O efeito substitutivo dos recursos sucessivos implica a perda superveniente do objeto da reclamação, uma vez que a decisão inicial impugnada é substituída por acórdãos posteriores, não subsistindo decisão passível de impugnação por meio de reclamação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em virtude do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC/2015), a decisão originalmente atacada por reclamação perde sua eficácia e existência no mundo jurídico a partir do momento em que é substituída por acórdão do tribunal, e este, por sua vez, por decisão da instância superior. Assim, não subsiste interesse processual na reclamação, tornando-se inviável seu prosseguimento por ausência de objeto. Trata-se de consolidação do entendimento segundo o qual a reclamação não se presta à impugnação de decisões já substituídas, evitando, assim, a duplicidade de instrumentos de controle jurisdicional e resguardando a ordem processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, f

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.008

CPC/2015, art. 988

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou do STJ diretamente sobre o exaurimento do objeto da reclamação em razão do efeito substitutivo, mas há precedentes reiterados do STJ nesse sentido, como AgInt na Rcl Acórdão/STJ, AgInt na Rcl Acórdão/STJ, AgInt na Rcl Acórdão/STJ, AgInt na Rcl Acórdão/STJ, AgRg na Rcl 5.874/DF e AgInt nos EDcl na Rcl n. Acórdão/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no reforço à segurança jurídica e celeridade processual, evitando a perpetuação de discussões processuais acerca de decisões já superadas por julgados de instâncias superiores. O entendimento confere racionalidade e economia processual ao sistema recursal brasileiro, impedindo o manejo de reclamação como sucedâneo recursal e restringindo seu uso apenas às hipóteses expressamente previstas em lei e na Constituição. O reflexo prático é a prevenção do uso indevido da reclamação, reservando o debate de decisões substituídas aos meios recursais próprios. Assim, a decisão contribui para consolidar o papel da reclamação como instrumento excepcional, tutelando apenas a competência e autoridade das decisões dos tribunais superiores, e não como via alternativa para impugnação de decisões já superadas.

ANÁLISE CRÍTICA

Juridicamente, a fundamentação do STJ é sólida, pois harmoniza-se com a lógica do sistema recursal brasileiro e o princípio da unicidade da jurisdição. A argumentação utilizada reflete o amadurecimento do entendimento jurisprudencial, delimitando o cabimento da reclamação e prevenindo distorções que poderiam gerar insegurança processual ou sobrecarga indevida dos tribunais superiores. Do ponto de vista prático, a decisão delimita de forma clara o marco temporal para a utilização da reclamação, contribuindo para a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais. Eventuais consequências negativas são minimizadas, já que as partes não ficam desassistidas, permanecendo abertas as vias recursais adequadas às hipóteses de substituição de decisões. Em síntese, trata-se de orientação imprescindível para a racionalidade e efetividade do processo.