Inadmissibilidade da Reclamação Constitucional contra Acórdão Estadual por Suposta Violação a Decisão Repetitiva do STJ sem Participação na Relação Processual Originária

Análise da impossibilidade de utilização da reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que supostamente afronta decisão repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o reclamante não participou da relação processual originária e não há previsão legal de efeito vinculante para tais decisões.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É inadmissível a utilização da reclamação prevista no art. 105, I, "f", da CF/88 contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, mesmo que este tenha supostamente afrontado decisão do STJ em recurso especial repetitivo, quando o reclamante não integrou a relação processual originária e não existe previsão legal de efeito vinculante para tais decisões repetitivas do STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza que a reclamação constitucional não pode ser instrumentalizada como sucedâneo recursal ou como meio de garantir a observância de decisões proferidas em recursos especiais repetitivos, salvo quando expressamente previsto em lei. A ilegitimidade ativa do reclamante, por não ter figurado na relação processual da decisão tida como descumprida, impede o manejo da reclamação. Ademais, as decisões proferidas em recursos repetitivos pelo STJ não possuem, por si sós, efeito vinculante sobre as instâncias ordinárias, limitando-se à vinculação interna e à orientação jurisprudencial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, I, "f" – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 543-C (vigente à época dos fatos) – Disciplina o julgamento de recursos repetitivos, sem atribuição de efeito vinculante pleno.
  • Resolução STJ - nº 12/2009, art. 1º, caput – Limita o cabimento da reclamação à divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STJ ou STF aplicável diretamente à tese central do presente acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação firmada pelo STJ possui relevante impacto prático e processual, pois delimita o âmbito de utilização da reclamação constitucional e reforça a necessidade de observância dos pressupostos processuais, em especial a legitimidade ativa e a inexistência de efeito vinculante automático às decisões repetitivas. Essa restrição impede a banalização da reclamação como via recursal atípica e resguarda a competência do STJ apenas para hipóteses taxativamente previstas. No contexto dos recursos repetitivos, a decisão evidencia a importância de o legislador definir, de maneira clara, as hipóteses de vinculatividade e os instrumentos cabíveis para uniformização da jurisprudência, evitando o congestionamento dos tribunais superiores e conferindo maior segurança jurídica ao sistema processual.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O acórdão analisou detidamente o alcance da reclamação constitucional, adotando interpretação restritiva em sintonia com a reserva legal e a segurança jurídica. O STJ, ao afastar a legitimidade ativa do recorrente e negar efeito vinculante às decisões repetitivas, fortaleceu o papel da reclamação como meio excepcional, evitando sua transformação em instrumento de revisão ampla das decisões dos tribunais estaduais. A argumentação exposta ressalta o caráter excepcional da reclamação e sua finalidade precípua de preservar a competência e a autoridade das decisões do STJ, e não de substituir recursos ordinários ou especiais. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a racionalização do sistema recursal e para a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, ao tempo em que reforça a necessidade de utilização dos meios recursais adequados, evitando o uso indevido da reclamação. Futuramente, eventuais alterações legislativas que ampliem o efeito vinculante das decisões repetitivas poderão impactar a admissibilidade e o alcance da reclamação, o que demanda constante atualização da jurisprudência.