Impugnação Específica como Requisito para Conhecimento de Agravo Interno Conforme Súmula 182/STJ e Art. 1.021, §1º do CPC/2015

Documento aborda a impossibilidade de conhecimento do Agravo Interno diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ e no artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de análise processual que reforça requisitos formais para recursos no âmbito do processo civil.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do Agravo Interno, aplicando-se a Súmula 182/STJ, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §1º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento consolidado quanto à imprescindibilidade de que o recurso de Agravo Interno enfrente, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de tal impugnação impede o conhecimento do recurso, pois a dialeticidade recursal é condição de admissibilidade, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já rechaçados sem o devido enfrentamento dos motivos expostos pelo julgador monocrático. Assim, o recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, por quais razões entende que o entendimento adotado merece reforma, sob pena de preclusão recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LV – Devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, §1º – "É inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese ratifica a importância da técnica da impugnação específica como corolário do princípio da dialeticidade recursal, exigindo do recorrente a demonstração efetiva da necessidade de reforma do julgado. O entendimento evita a sobrecarga do Judiciário com recursos meramente protelatórios e garante a racionalidade do processo, priorizando a efetividade e a eficiência jurisdicional. Seus reflexos práticos se manifestam na redução de recursos infundados e na valorização da argumentação jurídica substancial, promovendo maior segurança jurídica e celeridade processual. A decisão, ao aplicar o art. 1.021, §1º do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, reafirma a orientação jurisprudencial do STJ e sinaliza a necessidade de rigor técnico na interposição de recursos internos, sob pena de não conhecimento.