Imprescindibilidade de Notificação Pessoal nos Procedimentos de Demarcação de Terrenos de Marinha
Analisa a obrigatoriedade da notificação pessoal em procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, abordando as implicações legais e os princípios constitucionais envolvidos, como contraditório e ampla defesa.
A doutrina trata da imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados em procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, mesmo aqueles realizados antes da medida cautelar na ADI Acórdão/STF. Discute a necessidade de uniformização de entendimentos diante de conflitos jurisprudenciais e destaca o caráter infraconstitucional da questão. A tese consolidada no julgamento do REsp Acórdão/STJ afeta ao regime dos recursos repetitivos enfatiza que a ausência dessa notificação fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Súmulas:
Súmula 393/STJ: Discute a prevalência de princípios constitucionais sobre práticas administrativas que não respeitam direitos fundamentais.
Súmula 473/STF: Reconhece a anulação de atos administrativos que não observem o devido processo legal.
Legislação:
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV: Asseguram o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos e judiciais.
CPC/2015, art. 1.037: Regula o regime de afetação de recursos repetitivos.
Lei 9.868/1999, art. 11: Determina a obrigatoriedade de notificação em procedimentos administrativos.
Decreto-Lei 9.760/1946, art. 11: Dispõe sobre procedimentos de demarcação de terrenos de marinha.