Atualização Anual da Taxa de Ocupação dos Terrenos de Marinha pelo SPU como Reposição Patrimonial sem Necessidade de Notificação Prévia conforme Decreto 2.398/87 e Exclusão do Art. 28 da Lei 9.784/99

Documento que esclarece que a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, realizada pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU) com base no art. 1º do Decreto nº 2.398/87, configura simples recomposição patrimonial e não exige contraditório ou notificação individual ao administrado, afastando a aplicação do art. 28 da Lei nº 9.784/99. Trata-se de entendimento jurídico sobre procedimentos administrativos em matéria tributária e patrimonial da União.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, realizada pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU) com base no art. 1º do Decreto n. 2.398/87, constitui simples recomposição patrimonial e independe de prévio contraditório ou notificação individual ao administrado, não se aplicando, nesse caso, a exigência do art. 28 da Lei n. 9.784/99.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça esclarece que a atualização anual das taxas de ocupação dos terrenos de marinha não equivale a uma imposição de novo dever ou agravamento de obrigação ao administrado, mas sim à mera recomposição do valor patrimonial, conforme os critérios legais. Assim, não se exige a instauração de procedimento administrativo individualizado, nem a notificação prévia dos ocupantes, para a atualização do valor venal do imóvel que servirá de base para o cálculo da taxa. O procedimento adotado pela Administração Pública, consubstanciado na publicação em órgão de grande circulação, é considerado suficiente à luz da legislação vigente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (interpretação restritiva, pois não há imposição de novo ônus, apenas atualização de valor já devido).
  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade e eficiência da Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto n. 2.398/87, art. 1º – Compete ao SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
  • Lei 9.784/99, art. 28 – Exigência de contraditório nos procedimentos administrativos (restringida quando a atuação administrativa não impõe novo dever ou ônus).
  • Decreto-lei n. 9.760/46, arts. 67 e 101 – Disciplinam critérios para cálculo e atualização das taxas de ocupação.
  • Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, §2º – Aplicação da norma especial sobre a geral.
  • Lei 9.784/99, art. 69 – Aplicação subsidiária da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 160/STJ – "[É] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." (Aplicação analógica para demonstrar que o procedimento de atualização não exige contraditório prévio, desde que respeitada a legalidade formal.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em racionalizar e uniformizar o procedimento de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, evitando a sobrecarga administrativa que seria causada pela necessidade de instauração de processos individualizados para cada ocupante, o que se mostra inviável diante da extensa área costeira brasileira. A decisão também afasta o risco de judicialização massiva e confere maior segurança jurídica ao procedimento administrativo, limitando o contraditório e a ampla defesa apenas às hipóteses de imposição de dever, como a própria classificação do imóvel como terreno de marinha. Em casos de discordância quanto aos valores atualizados, o administrado conserva o direito de recorrer administrativa ou judicialmente após a publicação dos novos valores.

Do ponto de vista crítico, o fundamento na especialidade da norma (Decreto n. 2.398/87) sobre a regra geral (art. 28 da Lei n. 9.784/99) é sólido e privilegia a eficiência administrativa sem sacrificar direitos individuais essenciais, pois mantém a possibilidade de questionamento posterior por parte dos administrados. A consequência prática da decisão é a simplificação dos atos administrativos de atualização de taxas, sem prejuízo ao controle judicial e administrativo de legalidade, o que pode influenciar futuros debates sobre procedimentos de atualização de valores públicos (inclusive no âmbito tributário).