Impedimento do conhecimento de recurso especial por ausência de prequestionamento conforme Súmula 282 do STF
Documento que aborda a impossibilidade de conhecimento de recurso especial devido à falta de prequestionamento da matéria, fundamentado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, destacando a exigência processual para admissibilidade do recurso.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
“A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.”
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que é imprescindível que a matéria objeto do recurso especial tenha sido devidamente discutida e decidida no acórdão recorrido. O prequestionamento consiste na exigência de que a questão federal esteja expressamente enfrentada pelo tribunal de origem, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Requisitos para admissibilidade do recurso especial.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, §1º – Necessidade de prequestionamento da matéria para interposição do recurso especial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento é de suma importância para delimitar o âmbito de atuação dos tribunais superiores, evitando que questões não analisadas pelas instâncias ordinárias sejam discutidas diretamente em sede recursal extraordinária. O reflexo prático é o incentivo para que as partes provoquem o prévio enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem, inclusive mediante oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, sob pena de preclusão recursal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é coerente com a função dos tribunais superiores, que não se destinam à reapreciação de fatos e provas, mas à uniformização da interpretação da legislação federal. O rigor na exigência do prequestionamento preserva a competência das instâncias ordinárias e impede a inovação recursal, promovendo o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Ademais, confere previsibilidade e uniformidade ao sistema recursal brasileiro.