Impedimento de acesso à instância especial por ausência de prequestionamento conforme Súmula 282/STF devido à falta de enfrentamento da questão pelo tribunal de origem

Documento aborda a impossibilidade de acesso à instância especial em razão da ausência de prequestionamento, fundamentada na Súmula 282 do STF, destacando a necessidade do enfrentamento da controvérsia pelo tribunal de origem para validade do recurso especial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de enfrentamento, pelo tribunal de origem, da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial, por não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a necessidade do prequestionamento como condição de admissibilidade do recurso especial, ou seja, exige-se que a matéria veiculada no recurso tenha sido objeto de debate e decisão prévia pelo tribunal de origem. A ausência desse requisito inviabiliza o exame do recurso pelo STJ, pois não se admite inovação recursal na instância superior.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III, a

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.025

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência de prequestionamento visa garantir a segurança jurídica e evitar a supressão de instância, reforçando o STJ como Corte de precedentes e não de reapreciação de fatos. O rigor nesse requisito pode resultar em maior técnica na elaboração das decisões colegiadas, mas também pode gerar discussões sobre eventuais formalismos excessivos. A tendência é de manutenção dessa posição restritiva, preservando a função constitucional dos tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é consistente, amparada em sólida jurisprudência e na súmula do STF. O entendimento, embora restritivo, é relevante para delimitar o campo de atuação do STJ e evitar a apreciação de questões não amadurecidas nas instâncias ordinárias. Do ponto de vista prático, impõe maior diligência às partes e à advocacia quanto à necessidade de provocar o debate explícito no tribunal local, sob pena de preclusão da matéria em recurso especial.