Honorários Sucumbenciais e Cumprimento de Sentença
Discussão sobre a aplicabilidade de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem impugnação, quando o crédito está sujeito a RPV.
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
Súmulas:
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Legislação:
Lei 9.494/1997, art. 1º-D. Proíbe honorários advocatícios para a Fazenda Pública em execuções não embargadas.
CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 7º. Disciplina honorários em cumprimento de sentença, exceto nos casos de expedição de precatório.
CF/88, art. 100, § 3º. Define o regime de precatórios e as exceções para obrigações de pequeno valor.
Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º. Regula documentos eletrônicos e assinaturas digitais em processos judiciais.