Aplicação da Regra Processual Vigente na Data da Sentença para Condenação em Honorários Advocatícios Sucumbenciais Mesmo com Julgamento Posterior sob Novo Diploma Processual

Este documento esclarece que a regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aquela vigente na data da prolação da sentença, independentemente de o recurso ser julgado sob legislação processual diferente posteriormente. Trata-se de orientação jurídica relevante para advogados e operadores do direito quanto à fixação e cobrança dos honorários advocatícios em processos judiciais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença, ainda que o julgamento do recurso ocorra sob a égide de diploma processual diverso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a definição do regime jurídico para a fixação dos honorários advocatícios depende do momento em que a sentença é proferida. Portanto, mesmo que eventuais recursos sejam julgados sob a vigência de novo Código de Processo Civil, aplicam-se as regras do diploma processual vigente à época da sentença. Tal orientação busca preservar a segurança jurídica e o respeito ao princípio tempus regit actum, evitando a retroatividade indevida de normas processuais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 20, §4º – Fixação de honorários por equidade em algumas hipóteses.
  • CPC/2015, art. 85 – Novos critérios para fixação dos honorários, aplicáveis apenas às sentenças proferidas sob sua vigência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta orientação doutrinária possui relevante impacto prático, pois delimita de forma objetiva o marco temporal para incidência das normas processuais sobre honorários sucumbenciais, evitando discussões acerca de retroatividade ou ultratividade de diplomas processuais. O entendimento fortalece a previsibilidade e a estabilidade no processo civil, especialmente em causas que tramitam por longos períodos e atravessam alterações legislativas. A tese também previne conflitos interpretativos e reforça a racionalidade do sistema, ao impedir a aplicação retroativa de regras mais ou menos benéficas a apenas uma das partes.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica demonstra coerência com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, assentando-se em vasta jurisprudência do STJ. A opção legislativa por fixar o critério da data da sentença, e não da interposição do recurso, preserva a linearidade do procedimento e impede distorções que poderiam decorrer de alterações legislativas durante a tramitação do feito. Na prática, a decisão evita que as partes sejam surpreendidas por mudanças processuais supervenientes, reforçando a confiança no Judiciário e a efetividade das decisões judiciais. Eventuais reflexos futuros incluem o aumento da estabilidade nas relações processuais e a diminuição de recursos sobre o tema, racionalizando a atuação dos tribunais superiores.