Habeas Corpus: Limitações para Reexame de Fatos e Prova nas Instâncias Ordinárias e Fundamentos para Impugnação Jurídica

Este documento esclarece que o habeas corpus não é meio adequado para reavaliar o conjunto fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias, admitindo-se revisão apenas em casos de ilegalidade manifesta ou teratologia, destacando os limites processuais dessa via jurídica.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inadmissível a revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, salvo manifesta ilegalidade ou teratologia.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca a limitação cognitiva do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder. Assim, não se presta ao reexame de provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não demonstrados vícios graves nos atos processuais. A revisão das premissas fáticas, como pretendeu o impetrante ao pleitear a absolvição por insuficiência de indícios, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a natureza célere e sumária do writ. Apenas situações excepcionais, em que se evidencie flagrante constrangimento ilegal, autorizam a atuação do tribunal superior em sede de habeas corpus.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXVIII – “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 647 – “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

CPC/2015, art. 319 (aplicação subsidiária, quanto à necessidade de fundamentação dos pedidos em processos judiciais).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 691/STF – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o caráter restrito do habeas corpus, instrumento de cognição sumária, voltado à tutela de direitos fundamentais quando evidenciada ilegalidade patente. A relevância desta orientação reside na preservação das competências das instâncias ordinárias quanto à análise probatória, evitando o uso indevido do writ para rediscussão de mérito processual. As consequências práticas são a racionalização do acesso aos tribunais superiores e a garantia da segurança jurídica, prevenindo decisões contraditórias ou açodadas em matéria de liberdade. O tema pode sofrer revisões futuras diante de situações excepcionais que, por sua gravidade, exijam intervenção dos tribunais superiores para evitar lesão irreparável à liberdade individual.

ANÁLISE JURÍDICA

A argumentação apresentada pelo acórdão demonstra rigor técnico ao delimitar o âmbito do habeas corpus, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O reconhecimento da inviabilidade do revolvimento fático-probatório na via estreita do writ assegura a estabilidade das decisões de mérito e preserva a função das instâncias ordinárias como juízas naturais da causa. Do ponto de vista prático, tal entendimento desestimula o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, contribuindo para a eficiência do sistema processual penal. Ressalte-se, contudo, que a rigidez desse entendimento deve ser temperada diante de situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de sacrificar direitos fundamentais em prol da formalidade processual. Em síntese, a decisão equilibra a tutela da liberdade contra arbítrio estatal com a necessidade de segurança jurídica e respeito às regras processuais.