Fundamentos Jurídicos para Busca Pessoal em Flagrante de Drogas com Base no Art. 240, §2º, do CPP e Informações Objetivas sobre Comercialização via Aplicativos
Publicado em: 18/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para a realização de busca pessoal, é imprescindível a existência de fundada suspeita, demonstrada por circunstâncias objetivas e concretas, que indiquem que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, §2º, do CPP. O flagrante realizado em decorrência de contexto prévio e de informações objetivas, como a comercialização de drogas por meio de aplicativos, é válido e não demanda ordem judicial prévia.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a necessidade de fundada suspeita para a busca pessoal, exigindo que a atuação policial seja lastreada em elementos concretos e objetivos, afastando abordagens arbitrárias. No caso, a abordagem foi justificada por informações prévias de tráfico por “sistema delivery” e admitida pelos próprios acusados, legitimando o flagrante. A busca domiciliar subsequente foi autorizada pelos acusados, o que reforça a licitude dos atos investigativos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XI (inviolabilidade do domicílio; ressalva em caso de flagrante delito ou consentimento do morador).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas, mas o entendimento é reiterado em precedentes do STJ e do STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o equilíbrio entre o poder de polícia e a proteção dos direitos fundamentais, especialmente no tocante ao direito à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. A decisão contribui para evitar abusos e legitima as ações policiais quando baseadas em indícios objetivos, prevenindo nulidades processuais e conferindo segurança jurídica às investigações criminais, especialmente em crimes de tráfico.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é sólida ao rechaçar alegações de nulidade da prova, pois evidencia que a atuação policial foi amparada por contexto fático concreto. Deste modo, evita-se o risco de decisões pautadas em critérios puramente subjetivos, garantindo o devido processo legal e a efetividade da persecução penal. O entendimento reforça a jurisprudência do STJ e do STF quanto ao controle de legalidade da atuação policial e serve de parâmetro para futuras abordagens em crimes de tráfico de drogas.
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