Fundamentos e Limitações dos Embargos de Declaração: Cabimento Restrito a Ambiguidade, Obscuridade, Contradição ou Omissão, Vedada Rediscussão de Matéria Já Decidida
Publicado em: 31/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo inadmissíveis quando visam rediscutir matéria já decidida ou promover novo julgamento sob pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a função corretiva dos embargos de declaração no processo penal, delimitando sua utilização apenas para sanar vícios formais do julgado. O recurso é inadequado para reabrir debate sobre o mérito da causa, configurando-se como instrumento de aprimoramento da decisão apenas quando há efetiva omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do CPP, art. 619. O entendimento busca evitar a utilização protelatória do recurso, conferindo racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF/STJ para a delimitação do cabimento dos embargos de declaração, exceto quando se trata da vedação ao reexame de provas (ver próxima tese).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação clara dos limites dos embargos de declaração reforça a segurança jurídica e previne o uso indevido do recurso como sucedâneo recursal. Tal orientação tem impacto direto na eficiência da jurisdição penal, evitando o prolongamento indevido dos processos e assegurando a observância do devido processo legal, sem prejuízo do direito de correção de eventuais vícios formais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida ao distinguir entre o inconformismo da parte e a existência de vícios formais no julgado. A aplicação restritiva do cabimento dos embargos de declaração impede manobras processuais abusivas e consolida o entendimento de que o recurso não deve ser utilizado para rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir defeitos formais, o que contribui para a eficiência processual e para a racionalização do trabalho jurisdicional.
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