Fundamentação suficiente do acórdão para decisão judicial mesmo contrariando pretensão da parte, afastando a omissão no julgamento com base em argumentos jurídicos completos
Publicado em: 15/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é omisso o acórdão que decide fundamentadamente a lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirma que não se configura omissão quando o órgão jurisdicional, mesmo decidindo de modo contrário ao interesse da parte, apresenta fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A exigência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não deve ser confundida com a necessidade de exaurimento discursivo, bastando que a decisão demonstre o exame das questões essenciais ao deslinde da demanda.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 489, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese é relevante para a segurança jurídica, afastando alegações infundadas de omissão e conferindo objetividade ao controle dos julgados. Ao limitar o cabimento de recursos fundados em suposta ausência de prestação jurisdicional, prestigia-se a celeridade processual e evita-se a procrastinação indevida. Futuramente, a consolidação dessa orientação tende a reduzir o número de recursos meramente protelatórios, firmando critérios claros para o controle de fundamentação das decisões judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico repousa na harmonização da ampla defesa e do contraditório com a efetividade da prestação jurisdicional, evitando exigências excessivas de fundamentação que inviabilizariam a dinâmica processual. Na prática, a tese inibe recursos baseados em meras discordâncias quanto ao resultado, exigindo do recorrente a demonstração de efetiva ausência de análise fundamentada, sob pena de inadmissibilidade. O entendimento contribui para estabilizar a jurisprudência quanto aos limites da prestação jurisdicional, estabelecendo balizas objetivas para o controle da omissão.
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