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Fundamentação mínima exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal para decisões judiciais e acórdãos quanto à análise das alegações e provas

Publicado em: 29/08/2024 Processo CivilConstitucional
Análise do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de fundamentação, ainda que sucinta, das decisões judiciais e acórdãos, esclarecendo que não é exigido exame detalhado de todas as alegações ou provas nem a correção dos fundamentos adotados.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 de repercussão geral, segundo o qual a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais se satisfaz com a apresentação, ainda que sucinta, das razões que embasam o julgado. Não se exige, portanto, que o magistrado aprecie de modo exaustivo todas as teses ou provas apresentadas pelas partes, tampouco que os fundamentos empregados sejam necessariamente os mais adequados do ponto de vista da parte recorrente. O importante é a existência de uma motivação suficiente para a compreensão da solução da controvérsia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 489, §1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis além do próprio Tema 339 do STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem relevância fundamental para garantir celeridade e racionalidade ao processo judicial, evitando o excesso de formalismo que poderia impedir a efetividade jurisdicional. Seu reflexo prático reside na restrição à interposição de recursos meramente insatisfeitos com a extensão ou profundidade da fundamentação, sendo suficiente que a decisão permita o controle pelas partes e pela sociedade. Futuramente, a aplicação uniforme desse entendimento pode contribuir para a redução de demandas repetitivas e para a estabilização da jurisprudência quanto ao conceito de motivação suficiente.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico adotado prioriza a função racionalizante do processo e a objetividade na prestação jurisdicional, afastando o risco de eternização das discussões processuais sob o pretexto de ausência de fundamentação. Com isso, evita-se o uso abusivo de recursos e o congestionamento dos tribunais. Todavia, cabe à jurisdição garantir que a motivação, ainda que sucinta, seja apta a demonstrar que houve apreciação racional e imparcial dos argumentos centrais da controvérsia, não podendo ser meramente formal ou estereotipada, sob pena de desrespeito ao direito fundamental à fundamentação.


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