Fundamentação jurídica para a manutenção da prisão preventiva diante da fuga do réu e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP

Documento que aborda a fundamentação legal para manter a prisão preventiva de réu foragido, destacando a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal como base para tal decisão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O fato de o réu estar foragido à época da decretação da prisão preventiva constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar, notadamente quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconhece que a condição de foragido revela risco ao regular desenvolvimento do processo penal e à efetividade da persecução penal, justificando a adoção da medida máxima de custódia cautelar. A análise do magistrado de primeiro grau, respaldada pela indicação dos vetores do art. 312 do CPP, legitima a prisão em detrimento de medidas menos gravosas, respeitando o princípio da proporcionalidade e subsidiariedade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 312Requisitos e fundamentos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança da aplicação da lei penal);
CPP, art. 319Medidas cautelares diversas da prisão.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 52/STJ – “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
(Embora não trate diretamente do fundamento da prisão, reforça a legitimidade da custódia cautelar quando presentes seus requisitos.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da foragidia como fundamento idôneo para a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, conferindo efetividade à persecução penal e prevenindo o perecimento da jurisdição. Essa diretriz gera reflexos na atuação judicial, pois orienta os juízos de origem quanto à necessidade de motivação concreta e demonstração da insuficiência das medidas alternativas. Por outro lado, impõe aos órgãos de defesa o ônus de impugnar, de modo qualificado, a existência e a persistência dos requisitos da cautelaridade, sob pena de indeferimento sumário de pleitos desprovidos de fundamento fático e jurídico adequado.