Fixação da fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa com observância da proporcionalidade e motivação individualizada no caso concreto
Este documento aborda a aplicação do princípio da proporcionalidade e a necessidade de motivação individualizada na fixação da fração de aumento da pena-base decorrente de circunstância judicial negativa, destacando que tal fixação não deve seguir critérios aritméticos rígidos, mas sim considerar as particularidades específicas de cada caso.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A fixação da fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa não está adstrita a um critério aritmético ou matemático rígido, devendo observar o princípio da proporcionalidade e a motivação individualizada de acordo com as particularidades do caso concreto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão rejeita a tese defensiva de que a exasperação da pena-base teria sido desproporcional por ultrapassar o patamar fixado na sentença, ressaltando que a dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, desde que fundada em motivação concreta. O julgador não está vinculado à aplicação de percentuais fixos de aumento ou redução, devendo justificar a escolha do quantum de acordo com a gravidade e especificidade das circunstâncias judiciais negativas, como a culpabilidade exacerbada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI – Princípio da individualização da pena;
CF/88, art. 5º, LIV – Princípio do devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 59 – Critérios judiciais para fixação da pena-base.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ – Vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a autonomia jurisdicional na análise da dosimetria, desde que observados os princípios constitucionais e legais, e com a devida fundamentação. Isso confere maior flexibilidade ao magistrado para individualizar as consequências penais, impedindo padronizações que possam afrontar a justiça do caso concreto. O entendimento tende a ser reiterado na jurisprudência, exigindo maior rigor argumentativo e probatório na impugnação de decisões que fixam a pena-base acima do mínimo legal.
ANÁLISE CRÍTICA
Trata-se de orientação que privilegia a fundamentação das decisões e a adequação da reprimenda penal à realidade fática e subjetiva dos acusados, afastando o automatismo aritmético na dosimetria. O argumento jurídico é sólido ao destacar que a motivação individualizada é imperativa, em consonância com o art. 59 do CP e com o devido processo legal. Como consequência prática, a decisão orienta os julgadores a expressamente justificarem o quantum de aumento, sob pena de nulidade, e orienta a defesa a buscar a demonstração de eventual ausência de fundamentação concreta, ao invés de simplesmente impugnar o percentual fixado. Juridicamente, o entendimento reforça a legitimação das decisões judiciais e contribui para a uniformidade do tratamento jurisprudencial sobre a matéria.