Exigência ilegal de farmacêutico responsável em dispensários de hospitais ou clínicas de pequeno porte segundo o art. 15 da Lei 5.991/73
Documento que estabelece a ilegalidade da exigência de farmacêutico responsável em dispensários de medicamentos de hospitais ou clínicas com até 50 leitos, fundamentado no rol taxativo previsto no art. 15 da Lei 5.991/73, ressaltando a impossibilidade de regulamentação infralegal para ampliar tal obrigação.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é obrigatória a presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais ou clínicas de pequeno porte (até 50 leitos), configurando-se ilegal a exigência por meio de regulamento infralegal, em razão do rol taxativo estabelecido pelo art. 15 da Lei 5.991/73.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão analisou a controvérsia acerca da necessidade de farmacêutico responsável em dispensários hospitalares, especialmente em unidades de pequeno porte. O STJ consolidou o entendimento de que a Lei 5.991/73 estabelece, de maneira expressa e taxativa, a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável (farmacêutico) apenas para farmácias, drogarias e distribuidoras. O conceito de dispensário de medicamentos, restrito ao setor de fornecimento de medicamentos industrializados em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, não comporta a equiparação às farmácias e drogarias para fins de exigência legal da presença de farmacêutico. Regulamentos infralegais que impõem tal obrigação extrapolam os limites da lei, violando o princípio da legalidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, II — "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O princípio da legalidade é o alicerce para o entendimento de que obrigações não expressamente previstas em lei não podem ser exigidas por meio de regulamentos ou atos administrativos.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 5.991/73, art. 4º, XIV — Conceitua dispensário de medicamentos como "setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente".
- Lei 5.991/73, art. 15 — Estabelece a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável (farmacêutico) apenas para farmácias, drogarias e distribuidoras.
- Lei 5.991/73, art. 19 — Relaciona os estabelecimentos dispensados de assistência técnica, não incluindo o dispensário de medicamentos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 140/TFR — "Unidades hospitalares, com até 200 (duzentos) leitos, que possuam dispensário de medicamentos, não estão sujeitas à exigência de manter farmacêutico."
- Súmula 83/STJ — É aplicável para rejeição de recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STJ é de elevada relevância, pois delimita o poder regulamentar dos Conselhos Profissionais e da Administração Pública, reafirmando a supremacia da lei sobre atos infralegais. A decisão impede a criação de obrigações por regulamento em detrimento dos limites legais, resguardando a segurança jurídica e o devido processo legal. O entendimento também tem potencial impacto sobre a gestão hospitalar, custos e organização administrativa das pequenas unidades hospitalares, ao afastar exigências não previstas em lei. O critério objetivo de até 50 leitos para definição de pequena unidade hospitalar, extraído da regulamentação do Ministério da Saúde, traz clareza e uniformidade à aplicação da tese, mas também demanda constante atualização diante de eventuais alterações nas normas técnicas.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é tecnicamente consistente e alinha-se ao princípio da legalidade estrita, notadamente em matéria de exercício profissional e saúde pública. O STJ rejeitou interpretações extensivas e argumentações por analogia ou contrario sensu, valorizando a literalidade do texto legal, o que é recomendável em matéria restritiva de direitos e obrigações. A proteção à saúde pública, embora relevante, não autoriza o Judiciário ou a Administração a inovar no ordenamento jurídico, sobretudo por meio de regulamentos com força superior à lei. Ressalta-se, no entanto, a necessidade de constante diálogo entre as normas de saúde pública e o direito administrativo, para que eventuais lacunas normativas sejam supridas pelo Legislativo, e não por via administrativa ou judicial. A decisão, por fim, orienta todos os órgãos do judiciário e da administração sanitária, conferindo segurança jurídica às pequenas unidades hospitalares e clínicas, e contribui para o aprimoramento do controle de legalidade dos atos administrativos no setor da saúde.