Opção dos hospitais de pequeno porte pelo regime do SIMPLES conforme Lei 9.317/96 e suas implicações sobre vínculo empregatício e enquadramento tributário

Análise jurídica sobre a possibilidade de hospitais de pequeno porte optarem pelo regime tributário do SIMPLES, destacando a distinção entre suas atividades e o vínculo empregatício dos profissionais, conforme a Lei 9.317/96.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os hospitais de pequeno porte podem optar pelo regime do SIMPLES, instituído pela Lei 9.317/96, pois não se enquadram como prestadores de serviços médicos ou de enfermagem, uma vez que suas atividades são distintas e seus profissionais mantêm vínculo empregatício, e não societário, com a entidade hospitalar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o conceito de hospital extrapola o de meros prestadores de serviços médicos ou de enfermagem. O hospital, enquanto pessoa jurídica, desempenha atividade empresarial complexa, abrangendo serviços de assistência à saúde, mas não se confunde com sociedades civis de profissão regulamentada. O vínculo dos profissionais (médicos e enfermeiros) com o hospital é eminentemente empregatício, e não societário, afastando a vedação legal prevista no art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96. Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação conduz à conclusão de que não há impedimento legal para a opção dos hospitais pelo SIMPLES, desde que observados os demais requisitos legais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 179: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.317/96, art. 9º, XIII: "Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: ... XIII - que preste serviços profissionais de ... médico, ... enfermeiro, ... ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 169/STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão representa relevante avanço na aplicação do princípio da interpretação teleológica das normas tributárias, conferindo efetividade à diretriz constitucional de proteção e incentivo às micro e pequenas empresas. O entendimento do STJ evita restrição indevida ao acesso ao regime simplificado, reconhecendo a natureza empresarial dos hospitais e a diferença entre a atividade hospitalar e a prestação de serviços médicos por profissionais liberais. Reflexos futuros incluem maior segurança jurídica para hospitais de pequeno porte, abrindo caminho para potenciais revisões administrativas e judiciais sobre exclusões indevidas do SIMPLES.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação adotada pelo STJ privilegia a interpretação teleológica e sistemática da norma, afastando a aplicação literal restritiva do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96. A decisão reforça o papel do Judiciário na delimitação do alcance de restrições fiscais, especialmente quando estejam em jogo direitos fundamentais e garantias constitucionais — neste caso, o tratamento favorecido para micro e pequenas empresas. Sob o ponto de vista prático, a decisão impede que a Administração Tributária exclua genericamente hospitais do SIMPLES com base em mera analogia às atividades de médicos e enfermeiros, exigindo análise concreta da natureza empresarial da atividade. O julgado contribui para a uniformização da jurisprudência e evita insegurança no ambiente de negócios, sobretudo em setores socialmente sensíveis, como o da saúde.