Exclusão de Feriados Oficiais na Contagem de Prazos Processuais com Base em Divulgação do Órgão Jurisdicional Competente
Publicado em: 16/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A contagem de prazos processuais deve excluir os dias considerados feriados, ainda que tais datas não estejam expressamente previstas em lei, bastando a divulgação oficial pelo órgão jurisdicional competente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconheceu que datas como a segunda e terça-feira de carnaval, quando declaradas feriado por portaria do tribunal, devem ser excluídas da contagem do prazo processual, não se admitindo a intempestividade do recurso protocolado no primeiro dia útil subsequente. Tal entendimento reforça a necessidade de observância das comunicações oficiais dos tribunais, garantindo segurança jurídica às partes quanto ao correto cômputo de prazos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e do devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 219 (contagem dos prazos em dias úteis); art. 224, §1º (exclusão de feriados).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o ponto, mas o entendimento é consolidado em precedentes do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o compromisso do Judiciário com a segurança jurídica e a proteção do direito de recorrer, evitando decisões sumárias de intempestividade que desconsiderem feriados localmente reconhecidos. O reflexo prático é a necessidade de constante atenção às portarias e comunicados dos tribunais, o que pode impactar na rotina dos operadores do direito e na previsibilidade dos prazos processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente ao valorizar o princípio da legalidade e da boa-fé processual. A exigência de respeito aos feriados declarados oficialmente coíbe decisões arbitrárias e assegura o equilíbrio da relação processual. A consequência prática é positiva, pois previne a anulação de atos processuais por erro material na contagem de prazo, favorecendo o acesso à justiça.
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