Embargos de divergência no STJ: cabimento restrito para impugnar acórdãos em recurso especial conforme previsão legal e regimental

Documento esclarece que, no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são admissíveis somente para contestar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo permitidos contra decisões de outros embargos de divergência ou ações originárias, conforme a legislação e regimento interno.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de divergência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não havendo previsão legal ou regimental para sua interposição contra aresto proferido em outros embargos de divergência ou em ações originárias.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ reitera entendimento consolidado acerca da restrição do cabimento dos embargos de divergência. O recurso em análise buscava a admissibilidade de embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo interno, que, por sua vez, confirmara indeferimento liminar de embargos de divergência anteriores. O Tribunal, de modo unânime, reafirmou que o cabimento dos embargos de divergência limita-se a decisões exaradas em recurso especial, impedindo sua utilização como instrumento recursal em outras hipóteses processuais, como acórdãos proferidos em sede de agravo interno, embargos de divergência ou ações originárias.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas na norma constitucional.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, caput e incisos I e III – Disciplinam cabimento dos embargos de divergência apenas em recurso especial ou extraordinário.
RISTJ, art. 266, caput – Limita expressamente a interposição dos embargos de divergência a acórdãos proferidos em recurso especial.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou do STJ que tratem de modo direto do cabimento dos embargos de divergência nos exatos termos deste julgado. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ é uniforme nesse sentido, como destacado pelos precedentes citados no voto (v.g., EDcl nos EDv nos EDcl nos EREsp Acórdão/STJ, EDv nos EDcl na SEC Acórdão/STJ, AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC Acórdão/STJ e AgRg no CC Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na racionalização do sistema recursal nos tribunais superiores, evitando a utilização indevida dos embargos de divergência como mecanismo protelatório ou para revisão de decisões que não se enquadram nas hipóteses legais. A interpretação restritiva do cabimento desse recurso, alinhada ao princípio da taxatividade recursal, preserva a estabilidade e a funcionalidade do STJ enquanto órgão uniformizador da legislação federal. Reflexos futuros podem ser observados na diminuição do número de recursos manifestamente incabíveis, contribuindo para o incremento da eficiência jurisdicional e para o respeito à estrutura recursal prevista na legislação processual e regimental.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está solidamente apoiado na literalidade do CPC/2015 e do Regimento Interno do STJ, refletindo uma preocupação com a coerência e integridade do sistema recursal. Argumenta-se que a taxatividade dos recursos excepcionais é elemento central para evitar o congestionamento dos tribunais superiores com demandas repetitivas ou de interesse meramente individual. Do ponto de vista prático, a tese impede tentativas de rediscussão interminável de matérias já decididas, impedindo o encadeamento sucessivo de recursos sem respaldo legal. Juridicamente, mantém-se a uniformidade da jurisprudência do STJ, garantindo sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. Por fim, a decisão propicia maior previsibilidade às partes e advogados, que devem atentar estritamente às hipóteses de cabimento dos recursos especial e dos embargos de divergência, sob pena de indeferimento liminar de seus pleitos.