Embargos de Declaração segundo o Art. 1.022 do CPC/2015 para Correção de Omissões, Obscuridades, Contradições ou Erros Materiais em Decisão Judicial
Publicado em: 18/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm finalidade restrita e específica, destinando-se exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento judicial, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o recurso de embargos de declaração possui hipóteses taxativas de cabimento, elencadas no CPC/2015, art. 1.022. Assim, o recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como meio para expressar o dissenso da parte quanto ao resultado do julgamento. O acórdão evidencia a necessidade de racionalização do uso dos recursos, evitando a sobrecarga do Judiciário com pretensões meramente protelatórias ou infundadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, aliado à garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), desde que observados os limites legais dos meios recursais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 — Cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF (por analogia, sobre vício de fundamentação);
Súmula 98/STJ — “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da segurança jurídica e da efetividade processual, limitando o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses estritamente previstas em lei. A interpretação restritiva evita a utilização abusiva do recurso, coibindo tentativas de prolongar indefinidamente o litígio por meio de sucessivos embargos infundados. O precedente contribui para a estabilidade do sistema recursal, resguardando o equilíbrio entre o direito de recorrer e a necessidade de observância da coisa julgada e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Reflete, ainda, o compromisso do STJ com a uniformização da jurisprudência e a racionalização do trâmite processual.
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