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Embargos de Declaração por Contradição Interna na Decisão Judicial: Limites e Fundamentação Jurídica

Publicado em: 06/09/2024 Processo Civil
Modelo explicativo sobre a admissibilidade dos embargos de declaração fundamentados em contradição interna ao julgado, destacando que não são considerados parâmetros externos para essa alegação.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre as premissas e as conclusões da própria decisão, não sendo admitida a alegação de contradição fundada em parâmetros externos, como o entendimento da parte recorrente ou decisões diversas do mesmo Tribunal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o cabimento dos embargos de declaração por contradição está restrito à análise interna do julgado. Ou seja, apenas quando há descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, fica caracterizado o vício. Eventuais discordâncias entre o entendimento da parte e o decidido, bem como divergências com outros precedentes, não configuram contradição apta a justificar embargos de declaração, sob pena de ampliar indevidamente o espectro recursal e comprometer a estabilidade processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A limitação do conceito de contradição aos elementos internos da decisão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade dos atos processuais, evitando o uso indevido dos embargos de declaração como mecanismo de rediscussão do mérito. A manutenção desse entendimento tem potencial para reduzir a litigiosidade recursal e aprimorar a racionalidade dos recursos no processo penal, impedindo a eternização dos feitos por meio de expedientes protelatórios.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão está ancorada em reiterada jurisprudência do STJ, que distingue de maneira precisa entre contradição interna e externa, conferindo efetividade à finalidade precípua dos embargos de declaração: aclarar a decisão, não revisá-la. A consequência prática é o desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios, com impacto direto na celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento, porém, exige do julgador rigor na delimitação entre esclarecimento e revisão, de modo a não inviabilizar o acesso a eventual correção de erro material relevante. Trata-se de baliza doutrinária fundamental para o manejo dos embargos de declaração no sistema processual penal brasileiro.


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