Embargos de Declaração: Pedido de Esclarecimento para Sanar Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material sem Rediscussão do Mérito
Modelo de embargos de declaração fundamentado na impossibilidade de reapreciação do mérito da decisão, visando exclusivamente corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando visam rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera que os embargos de declaração, previstos no CPP/1941, art. 619, possuem finalidade restrita e específica: corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão. Não se admite, sob o pretexto de esclarecimento, que a parte utilize este recurso como via para reexame do mérito ou rediscussão de fatos e fundamentos já apreciados, sob pena de desvirtuamento do instituto e afronta à segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição, com observância dos limites processuais).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente do cabimento dos embargos de declaração para rediscussão de mérito, mas a jurisprudência consolidada do STJ é uniforme neste sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação do cabimento dos embargos de declaração preserva a racionalidade e a celeridade processual, evitando a eternização dos litígios por meio de recursos protelatórios. O descumprimento dessa limitação pode gerar insegurança jurídica e sobrecarregar os tribunais superiores. O entendimento consolida a função instrumental dos embargos e reflete a maturidade do processo penal brasileiro quanto à utilização adequada dos recursos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico é sólido e alinha-se à doutrina e jurisprudência majoritárias. A argumentação do acórdão privilegia a efetividade processual e o respeito à coisa julgada, inibindo práticas processuais abusivas. Na prática, tal orientação restringe as tentativas de reabrir discussões já esgotadas, conferindo maior estabilidade às decisões judiciais e permitindo que o processo avance em direção ao seu fim, sem retrocessos injustificados.