Embargos de Declaração no CPC/2015: Limitações, Finalidades e Regras para Correção de Omissão, Contradição, Obscuridade e Erro Material no Julgado
Este documento explica a natureza restrita dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destacando que não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco à manifestação de inconformismo, sendo admitidos apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão evidencia o caráter excepcional dos embargos de declaração, que não se configuram como um recurso destinado à modificação do mérito da decisão, mas sim à integração do julgado para sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. O uso do instrumento fora dessas hipóteses representa desvio de finalidade e afronta à celeridade processual, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça) e art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.")
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a função integrativa dos embargos de declaração e previne sua banalização como meio recursal ordinário. O uso indiscriminado desse recurso prejudica a efetividade processual e pode ensejar a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. A posição consolidada do STJ orienta a prática forense e serve de baliza para a atuação de advogados e magistrados, promovendo maior racionalidade no manejo dos recursos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é robusto, pois preserva o sistema recursal estruturado pelo CPC/2015, conferindo maior previsibilidade e eficiência à atuação jurisdicional. A limitação imposta à admissibilidade dos embargos de declaração impede o uso abusivo do recurso, o que poderia gerar tumulto processual e insegurança jurídica. Consequencialmente, a decisão reitera o compromisso com a integridade dos julgados e a racionalização do direito de recorrer, sem obstar o acesso à jurisdição para hipóteses efetivamente cabíveis.