Efeito constitutivo da repercussão geral do STF para afastar enunciado repetitivo do STJ sem retratação formal — ressalva pessoal, fundamentos constitucionais e processuais

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta, em obiter dictum, que a repercussão geral do STF teria efeito constitutivo suficiente para afastar tese firmada na sistemática repetitiva do STJ sem necessidade de novo juízo formal de retratação (ressalva de posicionamento pessoal da Relatora). Aponta conflito institucional entre a força vinculante da repercussão geral e a prática de adequação formal adotada pela Primeira Seção do STJ, analisando impactos sobre eficiência, transparência e governança do sistema de precedentes. Fundamentos: [CF/88, art. 102, §3º], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.040, II].


EFEITO CONSTITUTIVO SUFICIENTE DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RESSALVA PESSOAL)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A repercussão geral do STF teria, por si só, efeito constitutivo suficiente para afastar tese contrária firmada sob a sistemática repetitiva no STJ, dispensando novo pronunciamento formal de retratação (ressalva de posicionamento pessoal da Relatora).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Trata-se de obiter dictum, em que se sustenta ser prescindível a formalização de juízo de revisão no STJ quando o STF fixa tese em repercussão geral em sentido contrário. A Primeira Seção, todavia, realizou a adequação formal, prevalecendo a linha institucional de alteração do enunciado repetitivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ressalva aponta para um modelo de desjudicialização de atos de retratação, potencialmente aumentando a eficiência. Contudo, a prática de adequação formal favorece a transparência e a rastreabilidade dos precedentes, aspectos relevantes para as instâncias inferiores e para a comunidade jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

Embora a força vinculante da repercussão geral imponha a conformidade imediata, a realização de ato formal pelo STJ tem valor normativo e pedagógico, reduzindo incertezas e assegurando a governança do sistema de precedentes. A tensão entre eficiência e formalismo útil tende a persistir e merece acompanhamento em futuros casos.