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Dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em processos de conhecimento e execução com base no art. 90, §3º do CPC/2015 após acordo celebrado antes da sentença

Publicado em: 24/05/2024 Processo Civil
Solicitação de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em processos de conhecimento e execução, fundamentada no art. 90, §3º do Código de Processo Civil de 2015, em razão de acordo celebrado antes da sentença. O documento aborda a aplicação do referido dispositivo legal para garantir a isenção das custas após a homologação do acordo, destacando a abrangência nas duas fases processuais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em razão de acordo celebrado antes da sentença aplica-se tanto ao processo de conhecimento quanto ao processo de execução, à luz do art. 90, §3º, do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o benefício previsto no CPC/2015, art. 90, §3º — isenção do pagamento das custas processuais remanescentes em caso de transação anterior à sentença — não se restringe ao processo de conhecimento, mas abrange também o processo de execução. A ratio decidendi se fundamenta no fato de o dispositivo estar localizado na parte geral do Código de Processo Civil, sem qualquer distinção ou limitação quanto à espécie procedimental. Assim, a autocomposição, incentivada pelo ordenamento, recebe igual tratamento em ambas as fases processuais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio do acesso à justiça e estímulo à solução consensual dos conflitos.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 90, §3º: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF — Quanto à necessidade de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, aspecto processual incidente no caso, mas não diretamente sobre o mérito da tese.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A interpretação conferida pelo STJ - uniformiza e amplia a eficácia do art. 90, §3º, do CPC/2015, fortalecendo o estímulo à autocomposição, independentemente da fase processual. O entendimento contribui para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, desonerando as partes que optam por resolver o litígio consensualmente. No futuro, essa orientação tende a ser consolidada, reduzindo a litigiosidade e incentivando soluções pactuadas, com impacto direto na redução de custos processuais e na eficiência do Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois prestigia a literalidade da lei e a lógica sistêmica do CPC/2015, que valoriza meios autocompositivos. A argumentação é coerente, afastando interpretações restritivas não previstas pelo legislador. Na prática, o entendimento facilita acordos em execuções, tornando-os mais atrativos às partes. Entretanto, eventuais conflitos podem surgir em razão de legislações estaduais específicas sobre custas e taxas, exigindo harmonização interpretativa nos tribunais locais.


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