Dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em processos de conhecimento e execução com base no art. 90, §3º do CPC/2015 após acordo celebrado antes da sentença
Publicado em: 24/05/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em razão de acordo celebrado antes da sentença aplica-se tanto ao processo de conhecimento quanto ao processo de execução, à luz do art. 90, §3º, do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o benefício previsto no CPC/2015, art. 90, §3º — isenção do pagamento das custas processuais remanescentes em caso de transação anterior à sentença — não se restringe ao processo de conhecimento, mas abrange também o processo de execução. A ratio decidendi se fundamenta no fato de o dispositivo estar localizado na parte geral do Código de Processo Civil, sem qualquer distinção ou limitação quanto à espécie procedimental. Assim, a autocomposição, incentivada pelo ordenamento, recebe igual tratamento em ambas as fases processuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio do acesso à justiça e estímulo à solução consensual dos conflitos.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 90, §3º: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 282/STF — Quanto à necessidade de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, aspecto processual incidente no caso, mas não diretamente sobre o mérito da tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interpretação conferida pelo STJ - uniformiza e amplia a eficácia do art. 90, §3º, do CPC/2015, fortalecendo o estímulo à autocomposição, independentemente da fase processual. O entendimento contribui para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, desonerando as partes que optam por resolver o litígio consensualmente. No futuro, essa orientação tende a ser consolidada, reduzindo a litigiosidade e incentivando soluções pactuadas, com impacto direto na redução de custos processuais e na eficiência do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois prestigia a literalidade da lei e a lógica sistêmica do CPC/2015, que valoriza meios autocompositivos. A argumentação é coerente, afastando interpretações restritivas não previstas pelo legislador. Na prática, o entendimento facilita acordos em execuções, tornando-os mais atrativos às partes. Entretanto, eventuais conflitos podem surgir em razão de legislações estaduais específicas sobre custas e taxas, exigindo harmonização interpretativa nos tribunais locais.
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