Dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes em caso de acordo celebrado antes da sentença nos processos de conhecimento e execução conforme art. 90, §3º do CPC/2015
Documento que esclarece a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes quando as partes celebram acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou de execução, conforme previsto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece o escopo amplo do art. 90, §3º, do CPC/2015, situando-o na parte geral do diploma processual, o que evidencia sua aplicação tanto ao processo de conhecimento quanto ao de execução. O incentivo à autocomposição dos litígios é reforçado pela isenção das custas remanescentes quando o acordo ocorre antes da sentença, independentemente da fase processual. O entendimento supera interpretações restritivas que limitavam a isenção apenas ao processo de conhecimento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e efetividade processual).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 90, §3º: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF - ou STJ sobre o tema da extensão do art. 90, §3º, do CPC/2015 à execução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ampliação do alcance do art. 90, §3º, do CPC/2015, para abranger também o processo de execução, representa relevante estímulo à solução consensual dos litígios, promovendo economia, celeridade e racionalidade processual. No plano prático, a dispensa de custas remanescentes incentiva acordos antes do encerramento definitivo do processo, reduzindo a litigiosidade e o custo estatal. Em perspectiva futura, tal interpretação pode consolidar-se como padrão jurisprudencial, impactando positivamente a política de autocomposição no Poder Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida, ao fundamentar-se na localização sistemática da norma e na ausência de restrição expressa do legislador quanto ao tipo de procedimento em que a isenção se aplica. O entendimento evita interpretações redutivas, que restringiriam a eficácia da norma e o próprio incentivo à solução consensual de conflitos. Consequentemente, amplia-se a segurança jurídica e a previsibilidade quanto aos encargos processuais na hipótese de acordo pré-sentença, tanto no conhecimento quanto na execução.