Demonstração da multiplicidade e divergência jurisprudencial como pressupostos para afetação do recurso especial repetitivo com fundamento no CPC/2015 e CF/88
Documento que analisa a necessidade de comprovar multiplicidade efetiva ou potencial de processos e divergência jurisprudencial entre Tribunais para a afetação do recurso especial como repetitivo, fundamentado no art. 1.036 do CPC/2015 e nos arts. 5º e 105 da CF/88, destacando a importância da uniformização da jurisprudência, gestão de precedentes e a prevenção de decisões conflitantes em matéria federal. Aborda aspectos constitucionais, legais e doutrinários para justificar o rito repetitivo como instrumento de transparência e coordenação judicial.
DEMONSTRAÇÃO DA MULTIPLICIDADE E DIVERGÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DA AFETAÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A multiplicidade efetiva ou potencial de processos, bem como a demonstração de divergência jurisprudencial entre Tribunais, constituem pressupostos para a afetação do recurso especial como repetitivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O voto registra decisões conflitantes nos TRFs e o precedente da TNU, evidenciando a necessidade de uniformização. Essa verificação é etapa indispensável, pois justifica a adoção do rito repetitivo como instrumento de gestão de precedentes, evitando julgamentos pulverizados e inconsistentes em matéria federal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, caput
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- RISTJ, art. 257-A, §1º
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre o pressuposto de multiplicidade para afetação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento expresso de multiplicidade e divergência legitima o uso do rito repetitivo, confere transparência e facilita a coordenação entre instâncias, inclusive com comunicação aos Tribunais de origem e à TNU.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão cumpre boas práticas de governança de precedentes ao mapear a jurisprudência e registrar a relevância econômica e social do tema. A base normativa regimental reforça a correção do caminho escolhido, prevenindo a proliferação de entendimentos contraditórios e custos de transação processuais.