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Definição da Competência da Justiça Federal e Estadual em Crimes de Interceptação de Comunicações de Sistemas Públicos Federais com Base no Art. 109, IV da CF/88

Publicado em: 24/03/2025 Direito Penal Processo Penal
Este documento analisa a competência para processar e julgar crimes envolvendo interceptação de comunicações de dados e telemáticas em sistemas de entes públicos federais, destacando que a Justiça Federal exige demonstração de prejuízo ao erário, lesão a serviços ou interesse da União, enquanto na ausência desses elementos a competência é da Justiça Estadual. Fundamenta-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em matéria penal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados à interceptação de comunicações de dados e telemáticas de sistemas mantidos por entes públicos federais, prevista no CF/88, art. 109, IV, exige a demonstração efetiva de prejuízo ao erário, lesão a serviços, bem jurídico ou interesse da União ou de entidade federal. Não havendo tal demonstração, e sendo os efeitos do crime restritos à esfera de particulares, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação penal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, delimita objetivamente o alcance da competência da Justiça Federal em casos de crimes envolvendo interceptação indevida de comunicações, especialmente quando os sistemas envolvidos pertencem a entes federais. O acórdão sublinha que a simples menção a sistemas federais não basta para deslocar a competência para a Justiça Federal. É imprescindível demonstrar a existência de prejuízo concreto ao erário, lesão a serviços públicos federais ou aos bens e interesses da União. Em situações em que a conduta delituosa repercute apenas em interesses de particulares, a competência permanece com a Justiça Estadual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 109, IV: Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça

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