Decisões monocráticas no STJ não são paradigmas válidos para embargos de divergência: análise jurídica e fundamentos processuais

Documento que aborda a impossibilidade de considerar decisões monocráticas como paradigmas para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, destacando os fundamentos jurídicos e a interpretação processual aplicável.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Decisões monocráticas não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº Acórdão/STJ, firmou entendimento no sentido de que não se admite a utilização de decisões monocráticas como paradigmas para fins de embargos de divergência. Tal orientação decorre da necessidade de uniformização da jurisprudência, conferindo estabilidade e segurança jurídica, uma vez que apenas acórdãos proferidos por órgãos colegiados são aptos a revelar posicionamentos consolidados e, por conseguinte, a ensejar a configuração de divergência jurisprudencial relevante.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX (princípio da fundamentação das decisões judiciais, aplicável à exigência de motivação colegiada para formação de jurisprudência e legitimação dos embargos de divergência).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, §4º (exige que o dissídio jurisprudencial seja demonstrado por decisões de órgãos colegiados);
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III (regulamenta atos processuais praticados eletronicamente, reforçando a distinção entre decisões singulares e colegiadas).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ (embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial ou extraordinário);
Súmula 678/STJ (não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado decide questão processual sem exame do mérito).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ possui relevância ímpar para a sistemática recursal nos tribunais superiores, pois assegura que apenas decisões proferidas em âmbito colegiado possam gerar o dissídio necessário à admissibilidade dos embargos de divergência. Ao coibir a utilização de decisões monocráticas como paradigmas, evita-se a pulverização da jurisprudência e a multiplicidade de entendimentos precários, garantindo maior segurança jurídica e respeito à função uniformizadora dos tribunais superiores. O precedente contribui para a racionalização processual, reduzindo a litigiosidade artificial e o manejo inadequado de recursos excepcionais.

Em análise crítica, a decisão evidencia coerência com os princípios da colegialidade e da estabilidade jurisprudencial, além de prestigiar a lógica do sistema recursal brasileiro. Do ponto de vista prático, ela orienta advogados e partes quanto à necessidade de apontar, como paradigma, apenas acórdãos colegiados, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Juridicamente, reforça a distinção entre decisões singulares, de caráter provisório ou incidental, e as decisões colegiadas, aptas a formar precedentes e uniformizar a interpretação da legislação federal. Eventuais reflexos futuros incluem a consolidação dessa orientação em outros ramos do direito e o fortalecimento da previsibilidade nas decisões dos tribunais superiores.