Requisitos para admissibilidade dos embargos de divergência no STJ conforme CPC/2015 e RISTJ, destacando a necessidade de similitude fático-jurídica e exclusão de paradigmas constitucionais

Este documento detalha os critérios para a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizando a exigência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme estabelecido no artigo 1.043, §4º do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 266, §4º do Regimento Interno do STJ. Destaca ainda a vedação do uso de paradigmas oriundos de julgamentos constitucionais para essa finalidade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Para a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, exige-se a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, §4º, e do RISTJ, art. 266, §4º. Paradigmas oriundos de julgamentos de ações constitucionais não são admitidos para esse fim (CPC/2015, art. 1.043, §1º).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que a função dos embargos de divergência é estabilizar a jurisprudência interna do Tribunal, harmonizando interpretações entre turmas ou seções. Assim, somente são admissíveis quando as hipóteses fático-jurídicas dos julgados confrontados sejam equivalentes, para garantir efetivo dissenso. Paradigmas advindos de ações constitucionais (como habeas corpus ou mandados de segurança) não são admitidos, pois não compõem o escopo ordinário de uniformização de entendimento do STJ em matéria infraconstitucional, conforme previsão expressa do CPC/2015.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III: competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ sobre a vedação de paradigmas oriundos de ações constitucionais nos embargos de divergência, mas a orientação é reiterada em precedentes do Tribunal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é fundamental para delimitar o objeto e a função dos embargos de divergência no STJ, evitando o uso indiscriminado desse recurso para discussões que escapam da finalidade de uniformização da jurisprudência federal. O entendimento reforça a segurança jurídica e a previsibilidade, pois mantém a coerência nos critérios de admissibilidade recursal, além de evitar a sobrecarga da Corte com recursos desprovidos de dissenso relevante. O reflexo futuro é o fortalecimento do STJ enquanto órgão de uniformização, impedindo a fragmentação de entendimentos internos e a multiplicação de recursos meramente protelatórios.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico do acórdão é sólido, pois vincula a admissibilidade dos embargos de divergência à efetiva existência de dissídio jurisprudencial em hipóteses idênticas, conferindo racionalidade ao sistema recursal. Ao impedir que ações constitucionais sejam paradigmas, a decisão preserva o escopo restrito dos embargos e respeita a competência material do STJ, evitando a proliferação de debates que extrapolam o alcance do recurso especial. A consequência prática é a maior eficiência do Tribunal, ao passo que, sob o ponto de vista do jurisdicionado, exige-se maior rigor na indicação de paradigmas válidos, promovendo litigância responsável e qualificada.