Cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensando a fase de liquidação de sentença: análise e fundamentação jurídica
Publicado em: 16/05/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) estabelece que, nos casos de condenação à complementação de ações em contratos de participação financeira, a apuração do quantum devido pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, utilizando-se informações e documentos disponíveis em poder da companhia ou de terceiros, sem a necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação de sentença. A decisão enfatiza que a fase de liquidação é restrita aos casos em que dependam de arbitramento ou de prova de fato novo, situações ausentes nas demandas envolvendo complementação de ações, pois os valores podem ser obtidos a partir de fórmulas matemáticas e dados objetivos (capital investido, valor patrimonial da ação, quantidade efetivamente subscrita, fator de conversão e cotação em bolsa).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII — Princípio da razoável duração do processo e celeridade processual.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 475-B (correspondente ao CPC/2015, art. 509, §2º) — Cumprimento de sentença com simples cálculo aritmético dispensa liquidação.
- Lei 6.404/76, art. 31, §1º e art. 35 — Registro e subscrição de ações nominativas.
- Lei 6.404/76, art. 224, inciso I — Protocolo de operações societárias e fatores de conversão.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ — Inadmissibilidade de recurso especial quando ausente o prequestionamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ privilegia a efetividade e a economia processual, reduzindo a litigiosidade e a morosidade no cumprimento de sentenças que envolvam cálculos aritméticos simples e elementos objetivos. Ao dispensar a fase de liquidação, conforme previsto no CPC, evita-se a abertura de nova fase processual, reduzindo o acesso excessivo às instâncias superiores e garantindo maior celeridade à satisfação do direito do credor. A decisão reforça a tendência jurisprudencial e doutrinária de limitar as hipóteses de liquidação autônoma àquelas em que, de fato, haja necessidade de perícia ou apuração de fatos novos, alinhando-se ao espírito das reformas processuais que visam racionalizar e simplificar o procedimento.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da tese revela clara preocupação em harmonizar o processo civil com os princípios da eficiência e razoável duração do processo, previstos constitucionalmente. O STJ destaca que, mesmo diante de cálculos aparentemente complexos, a existência de fórmulas matemáticas e dados objetivos afasta a necessidade de liquidação autônoma, conferindo ao credor o dever de apresentar a memória de cálculos e ao juízo o controle sobre eventuais abusos ou irregularidades, inclusive com possibilidade de utilização do contador judicial ou perícia, se necessário, durante a fase de impugnação. Como consequência prática, a decisão tende a reduzir o tempo de tramitação processual e os custos judiciais, além de uniformizar o entendimento sobre a matéria, proporcionando maior segurança jurídica. Por outro lado, não exclui a possibilidade de liquidação incidental em situações excepcionais, preservando a flexibilidade do sistema processual e a garantia do contraditório.
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