Análise Jurídica sobre a Contratação de Serviços Terceirizados e sua Relação com Preterição de Candidato Aprovado em Concurso Público

Documento que esclarece que a contratação de serviços terceirizados para funções semelhantes às de cargos concursados não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, ressaltando a necessidade de comprovação efetiva de burla ao concurso público e à ordem de classificação.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A contratação de serviço terceirizado, ainda que para o desempenho de funções semelhantes àquelas previstas no cargo do concurso público, por si só não caracteriza preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, tampouco comprova a existência de cargos vagos, sendo imprescindível a demonstração cabal de que a contratação configura burla ao concurso e à ordem de classificação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese evidencia a necessidade de distinguir a contratação de empresas prestadoras de serviço por meio de terceirização da investidura em cargo público efetivo. O simples fato de a Administração celebrar contratos de prestação de serviços, mediante licitação ou dispensa, não se equipara à criação de novos cargos ou ao preenchimento de vagas existentes. Para que se configure preterição apta a ensejar direito à nomeação, é indispensável comprovar, com elementos concretos, que a contratação visou a contornar o concurso público e a ordem de classificação, o que não pode ser presumido. A ausência de prova documental robusta inviabiliza a concessão da ordem mandamental.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, II e IX – Investidura em cargo ou emprego público mediante concurso e hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis a esta tese, mas a jurisprudência do STF e STJ converge no sentido de que a contratação de serviços terceirizados não implica, automaticamente, direito à nomeação de candidatos em cadastro de reserva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça o entendimento de que a Administração Pública pode, em situações justificadas, recorrer à terceirização para suprir demandas temporárias ou específicas, sem que isso implique preterição automática de candidatos aprovados fora das vagas. A necessidade de demonstração concreta de burla ao concurso público é instrumento de proteção contra alegações genéricas e infundadas, preservando a autonomia administrativa e o interesse público. O posicionamento contribui para a racionalização dos processos judiciais relativos a concursos e para a segurança jurídica dos procedimentos administrativos.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta fundamentação adequada ao distinguir a contratação de pessoal por meio de empresa terceirizada da nomeação em cargo público efetivo. A exigência de prova efetiva de burla ou desvio de finalidade é medida de justiça, pois evita que meras conjecturas sejam suficientes para afastar a discricionariedade administrativa. O entendimento protege a Administração contra tentativas de judicialização da gestão de pessoal e reforça a importância do concurso público como instrumento legítimo de seleção de servidores. Todavia, permanece a necessidade de controle rigoroso das hipóteses de terceirização, a fim de evitar fraudes e garantir a observância dos princípios constitucionais da administração pública.