?>

Constitucionalidade do Exame de Ordem como Requisito Legal para Exercício da Advocacia e sua Compatibilidade com o Direito ao Livre Exercício Profissional

Publicado em: 02/05/2025 AdvogadoConstitucional
Análise e fundamentação jurídica sobre a compatibilidade do Exame de Ordem com a Constituição Federal, destacando sua função como mecanismo legítimo de avaliação da qualificação profissional para o exercício da advocacia e sua conformidade com o direito fundamental ao livre exercício profissional.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O EXAME DE ORDEM, COMO REQUISITO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR SE TRATAR DE MECANISMO DE AVALIAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, FUNDADO EM INTERESSE PÚBLICO, NÃO VIOLANDO O DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na OAB e, consequentemente, para o exercício da advocacia, não afronta a liberdade profissional prevista na Constituição. A Corte destacou que a restrição imposta pelo art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 se fundamenta na proteção do interesse público, vislumbrando o risco social envolvido no exercício da advocacia por profissionais desprovidos de capacitação adequada. O exame não constitui mera formalidade, mas um instrumento efetivo de controle de qualificação técnica, cuja finalidade é assegurar à sociedade o acesso a uma advocacia qualificada e ética.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
  • CF/88, art. 22, XVI: competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
  • CF/88, art. 133: o advogado é indispensável à administração da Justiça.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): art. 8º, IV e §1º; art. 44, II.
  • Provimento 109/2005 do Conselho Federal da OAB.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não se identificam súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis ao tema, mas a jurisprudência foi construída em torno dos precedentes citados (RE 511.961, RE 414.426, Representação 930).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF consolida a compreensão de que o Exame de Ordem não configura reserva de mercado ou afronta ao princípio da isonomia, pois é acessível a todos os bacharéis em Direito, sem limitação de vagas ou número de tentativas. O Exame é instrumento legítimo de proteção social, conferindo à sociedade a tranquilidade de contar com profissionais minimamente capacitados para a atuação em uma função essencial à justiça. A ausência de exame em outras profissões não implica inconstitucionalidade na previsão legal para a advocacia, cabendo ao legislador avaliar, em cada caso, os riscos sociais inerentes a cada atividade. O precedente tende a influenciar debates futuros sobre o controle de acesso a outras profissões de risco e sobre a legitimidade de avaliações estatais ou corporativas para o exercício de atividades privadas.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF é sólida ao distinguir a liberdade de profissão como direito fundamental, mas não absoluto, admitindo restrições legais fundadas em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e interesse social. O Exame de Ordem é considerado adequado, necessário e proporcional ao objetivo de proteger a coletividade dos riscos decorrentes da atuação de profissionais ineptos. O controle prévio da qualificação, por meio do exame, é mais eficaz do que a mera fiscalização repressiva, e sua realização por entidade de natureza pública, com critérios objetivos e possibilidade de controle judicial, afasta eventuais alegações de arbitrariedade ou corporativismo. A decisão reafirma a centralidade do advogado no sistema de justiça e aponta para a evolução do Direito Regulatório e da autorregulação pública, conferindo legitimidade à atuação normativa da OAB. Os reflexos práticos incluem a estabilidade do modelo atual do Exame de Ordem e a intensificação do debate sobre o aprimoramento de sua transparência e pluralidade, sem, contudo, afetar sua constitucionalidade.


Outras doutrinas semelhantes


Aplicação restrita do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais da União e prevalência do artigo 8º da Lei 12.514/2011 para Conselhos de Fiscalização Profissional conforme princípio da especialidade

Aplicação restrita do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais da União e prevalência do artigo 8º da Lei 12.514/2011 para Conselhos de Fiscalização Profissional conforme princípio da especialidade

Publicado em: 13/04/2025 AdvogadoConstitucional

Este documento esclarece que o artigo 20 da Lei 10.522/02, que determina o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais para débitos inferiores a R$ 10.000,00, é aplicável apenas às dívidas ativas da União cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Para os Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem natureza autárquica, não se aplica essa regra, devendo ser observada a norma específica do artigo 8º da Lei 12.514/2011, em respeito ao princípio da especialidade.

Acessar

Constitucionalidade e requisitos para inexigibilidade de licitação na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública segundo a Lei 8.666/93 e a nova Lei 14.133/21

Constitucionalidade e requisitos para inexigibilidade de licitação na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública segundo a Lei 8.666/93 e a nova Lei 14.133/21

Publicado em: 05/08/2025 AdvogadoConstitucional

Tese doutrinária sobre a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, detalhando critérios como necessidade formal, notória especialização, singularidade do serviço, inadequação do quadro público e compatibilidade de preços, com base na Lei 8.666/93, Lei 14.133/21, CF/88 e jurisprudência do STF e TCU. Destaca a segurança jurídica, moralidade administrativa e transparência exigidas para evitar arbitrariedades, desperdício de recursos e corrupção, orientando entes federativos e órgãos de controle.

Acessar

Intimação pessoal do representante judicial em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional conforme art. 25 da Lei 6.830/80

Intimação pessoal do representante judicial em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional conforme art. 25 da Lei 6.830/80

Publicado em: 16/02/2025 AdvogadoConstitucional

Documento aborda a prerrogativa legal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional de ser pessoalmente intimado em execução fiscal, fundamentado no art. 25 da Lei 6.830/80.

Acessar