Constitucionalidade das medidas sancionatórias federais para entes subnacionais que descumprirem critérios dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Suprema Corte, ao julgar o Tema 968 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a União possui competência para editar normas gerais sobre previdência social, abrangendo, inclusive, a instituição de medidas sancionatórias (como a suspensão de transferências voluntárias, impedimento de celebração de convênios e de obtenção de empréstimos junto a entes federais) aos entes subnacionais que descumprirem os parâmetros estabelecidos para os regimes próprios de previdência social dos servidores.
O acórdão destaca que a responsabilidade previdenciária integra o dever de responsabilidade fiscal e social, inclusive na dimensão intergeracional, e que o exercício do controle externo e da fiscalização por parte da União é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes.
A Corte enfatizou, ainda, que a autonomia federativa não é ilimitada, sendo necessário preservar o interesse nacional e o direito fundamental à previdência social.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 6º, caput (direito à previdência social)
- CF/88, art. 24, XII e §1º (competência concorrente da União para normas gerais sobre previdência social)
- CF/88, art. 40, caput e §22, III (normas gerais e fiscalização pela União dos regimes próprios)
- CF/88, art. 167, XIII (vedação de transferência voluntária e concessão de garantias em caso de descumprimento das regras de RPPS)
- EC 103/2019, art. 9º (aplicação provisória da Lei 9.717/98 até edição de lei complementar específica)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.717/1998, arts. 1º, 7º e 9º (normas gerais e medidas sancionatórias aos entes federativos)
- Decreto 3.788/2001 (instituição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP)
- CPC/2015, art. 373, I (ônus da prova do fato constitutivo do direito)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis, porém, o precedente da ADI 2.238 (controle de gastos e responsabilidade fiscal) foi citado como paradigma.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão representa relevante marco para o federalismo brasileiro, reafirmando a competência normativa e sancionatória da União no tocante à previdência social dos servidores públicos. A constitucionalidade das sanções administrativas visa garantir a sustentabilidade dos regimes próprios, coibindo práticas que possam comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro e, por consequência, o direito dos segurados.
No plano prático, a decisão uniformiza a jurisprudência do STF, que até então oscilava entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade dessas medidas, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade para a gestão fiscal dos entes subnacionais.
O julgado ressalta, ainda, o papel das sanções como instrumentos de responsabilidade fiscal, sem que isso implique violação à autonomia dos entes federados, uma vez que se restringem a atos administrativos voluntários da União.
A decisão pode refletir futuramente no aumento da rigidez no controle dos regimes próprios de previdência, estimulando uma gestão mais responsável e transparente por parte dos Estados e Municípios, além de fortalecer o papel da União como garantidora do equilíbrio do sistema previdenciário nacional.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STF parte da premissa de que a responsabilidade previdenciária é elemento central para o equilíbrio federativo e para a proteção dos direitos sociais. O acórdão é rigoroso ao afirmar que a autonomia dos entes não é absoluta e deve ser exercida à luz do interesse nacional e do dever de sustentabilidade dos regimes.
A decisão alinha-se à tendência constitucional contemporânea de fortalecimento da governança fiscal e previdenciária, permitindo a interferência da União não como violação da autonomia, mas como imposição de limites necessários à solvência do sistema.
Do ponto de vista processual, o acórdão exige que o ente impugnante, para afastar a sanção, demonstre tecnicamente a inexistência de déficit atuarial, ou, reconhecendo-o, comprove a adoção de medidas alternativas eficazes, o que qualifica e racionaliza o debate judicial.
Consequências práticas relevantes decorrem do julgado: os entes federativos deverão se adaptar a um ambiente de maior fiscalização e controle, e eventual descumprimento das normas gerais poderá repercutir em restrições efetivas ao acesso a recursos federais.
Por fim, a decisão sinaliza que, enquanto não editada a lei complementar prevista na EC 103/2019, a Lei 9.717/98 permanece como baliza normativa, o que confere estabilidade à regulação do tema.
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