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Constitucionalidade das medidas sancionatórias federais para entes subnacionais que descumprirem critérios dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoConstitucional
Análise da decisão do STF que reconhece a competência da União para impor sanções administrativas aos estados e municípios que não cumprirem os parâmetros legais dos regimes próprios de previdência social, fundamentada nos artigos da CF/88 e na EC 103/2019, visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes e a responsabilidade fiscal dos entes federativos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Suprema Corte, ao julgar o Tema 968 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a União possui competência para editar normas gerais sobre previdência social, abrangendo, inclusive, a instituição de medidas sancionatórias (como a suspensão de transferências voluntárias, impedimento de celebração de convênios e de obtenção de empréstimos junto a entes federais) aos entes subnacionais que descumprirem os parâmetros estabelecidos para os regimes próprios de previdência social dos servidores.

O acórdão destaca que a responsabilidade previdenciária integra o dever de responsabilidade fiscal e social, inclusive na dimensão intergeracional, e que o exercício do controle externo e da fiscalização por parte da União é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes.

A Corte enfatizou, ainda, que a autonomia federativa não é ilimitada, sendo necessário preservar o interesse nacional e o direito fundamental à previdência social.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 6º, caput (direito à previdência social)
  • CF/88, art. 24, XII e §1º (competência concorrente da União para normas gerais sobre previdência social)
  • CF/88, art. 40, caput e §22, III (normas gerais e fiscalização pela União dos regimes próprios)
  • CF/88, art. 167, XIII (vedação de transferência voluntária e concessão de garantias em caso de descumprimento das regras de RPPS)
  • EC 103/2019, art. 9º (aplicação provisória da Lei 9.717/98 até edição de lei complementar específica)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis, porém, o precedente da ADI 2.238 (controle de gastos e responsabilidade fiscal) foi citado como paradigma.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão representa relevante marco para o federalismo brasileiro, reafirmando a competência normativa e sancionatória da União no tocante à previdência social dos servidores públicos. A constitucionalidade das sanções administrativas visa garantir a sustentabilidade dos regimes próprios, coibindo práticas que possam comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro e, por consequência, o direito dos segurados.

No plano prático, a decisão uniformiza a jurisprudência do STF, que até então oscilava entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade dessas medidas, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade para a gestão fiscal dos entes subnacionais.

O julgado ressalta, ainda, o papel das sanções como instrumentos de responsabilidade fiscal, sem que isso implique violação à autonomia dos entes federados, uma vez que se restringem a atos administrativos voluntários da União.

A decisão pode refletir futuramente no aumento da rigidez no controle dos regimes próprios de previdência, estimulando uma gestão mais responsável e transparente por parte dos Estados e Municípios, além de fortalecer o papel da União como garantidora do equilíbrio do sistema previdenciário nacional.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF parte da premissa de que a responsabilidade previdenciária é elemento central para o equilíbrio federativo e para a proteção dos direitos sociais. O acórdão é rigoroso ao afirmar que a autonomia dos entes não é absoluta e deve ser exercida à luz do interesse nacional e do dever de sustentabilidade dos regimes.

A decisão alinha-se à tendência constitucional contemporânea de fortalecimento da governança fiscal e previdenciária, permitindo a interferência da União não como violação da autonomia, mas como imposição de limites necessários à solvência do sistema.

Do ponto de vista processual, o acórdão exige que o ente impugnante, para afastar a sanção, demonstre tecnicamente a inexistência de déficit atuarial, ou, reconhecendo-o, comprove a adoção de medidas alternativas eficazes, o que qualifica e racionaliza o debate judicial.

Consequências práticas relevantes decorrem do julgado: os entes federativos deverão se adaptar a um ambiente de maior fiscalização e controle, e eventual descumprimento das normas gerais poderá repercutir em restrições efetivas ao acesso a recursos federais.

Por fim, a decisão sinaliza que, enquanto não editada a lei complementar prevista na EC 103/2019, a Lei 9.717/98 permanece como baliza normativa, o que confere estabilidade à regulação do tema.


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