Condições caracterizadoras do "repouso" como majorante do furto: exigência cumulativa de sossego noturno e diminuição da vigilância/menor resistência (fund. [CF/88, art. 5º, II; art. 5º, XXXIX]; [CP, art. 155, ...

Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão sobre a adoção de critérios objetivo-funcionais para caracterização do "repouso" como circunstância majorante no crime de furto. Sustenta-se que a majorante somente se aplica quando coexistem, cumulativamente, (i) o sossego/tranquilidade noturnos e (ii) a diminuição ou precariedade da vigilância do bem e/ou menor capacidade de resistência da vítima, afastando sua aplicação em locais de intensa vigilância (ex.: boates, estabelecimentos comerciais abertos) mesmo durante a noite. Afirma-se a vedação de analogias in malam partem para ampliar a incidência da majorante, em observância aos direitos e garantias fundamentais citados em [CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 5º, XXXIX], e ao tipo penal previsto em [CP, art. 155, §1º]. Indica impacto direto na descrição circunstanciada da cena criminal na denúncia e na sentença, na dosimetria da pena e no controle recursal, e recomenda parâmetros probatórios mínimos (testemunho qualificado, registros de patrulhamento, imagens) para uniformizar decisões e evitar bis in idem. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ (delimitação fática).


CONDIÇÕES CARACTERIZADORAS DO REPOUSO: SOSSEGO NOTURNO, MENOR VIGILÂNCIA E RESISTÊNCIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A situação de repouso configura-se quando presentes o sossego/tranquilidade noturnos, com diminuição ou precariedade da vigilância do bem e/ou menor capacidade de resistência da vítima; exigem-se conjuntamente a ocorrência à noite e a referida condição de repouso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese adota critérios objetivo-funcionais: não basta o período noturno; deve haver ambiente propício que amplie a chance de êxito do furto. Circunstâncias como locais amplamente vigiados (boates, comércios noturnos) afastam a majorante, mesmo de noite. Ao mesmo tempo, a legalidade estrita impede analogias in malam partem para alargar a incidência sem os dois requisitos cumulativos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ (delimitação fática da existência de sossego e da diminuição de vigilância)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação promove coerência entre tipicidade circunstancial e mérito punitivo, evitando majorações automáticas. Reflete-se, na prática, na necessidade de descrição circunstanciada da cena criminosa na denúncia e na sentença, com impacto direto na dosimetria e no controle recursal.

ANÁLISE CRÍTICA: O recorte qualifica o debate probatório e previne bis in idem com outras circunstâncias de facilitação. Recomendável, todavia, estabelecer parâmetros probatórios mínimos (prova testemunhal qualificada, registros de patrulhamento, imagens) para mitigar assimetrias decisórias entre comarcas.