Concessão do serviço de transporte ferroviário à SUPERVIA sem caracterização de sucessão empresarial em relação à FLUMITRENS
Documento que esclarece que a concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros à SUPERVIA, realizada por meio de procedimento licitatório, não configura sucessão empresarial em relação à FLUMITRENS.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência da concessão para a SUPERVIA, após regular processo licitatório, não configura sucessão empresarial em relação à FLUMITRENS. Significa dizer que, mesmo com a transferência da exploração do serviço público, as personalidades jurídicas das empresas permanecem distintas, inexistindo vínculo de sucessão que obrigue a nova concessionária a responder por obrigações da antiga, salvo previsão expressa em contrato. O reconhecimento dessa autonomia decorre da natureza administrativa da concessão e da origem distinta da investidura da nova concessionária, que se deu por licitação e não por sucessão universal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, caput e §6º (princípios da legalidade, impessoalidade e responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegados na prestação de serviços públicos).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 543-C (julgamento de recursos repetitivos);
Lei 8.987/1995, art. 27 (regime das concessões e permissões de serviços públicos, especialmente quanto à sucessão de obrigações);
Lei 6.404/76, art. 233 (sucessão empresarial em hipóteses específicas).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STJ ou STF diretamente aplicáveis ao caso de sucessão entre concessionárias em razão de licitação. Entretanto, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento por meio de vários precedentes citados no acórdão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada possui grande relevância para a segurança jurídica das relações contratuais envolvendo concessões de serviço público. Ela delimita o alcance da responsabilidade das novas concessionárias, protegendo-as de serem responsabilizadas por passivos pretéritos sem previsão contratual. O entendimento evita o desestímulo à participação de empresas em licitações públicas, pois afasta o risco de serem surpreendidas por dívidas pretéritas de terceiros. No futuro, esse posicionamento pode impactar a modelagem dos editais e contratos de concessão, exigindo precisão na alocação de riscos e obrigações.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão do STJ demonstrou sólida argumentação ao distinguir a investidura originária da concessionária por licitação do conceito de sucessão empresarial. Ressalta-se, ainda, o rigor no exame do contrato de concessão, afastando a responsabilidade sem previsão expressa. A decisão aprimora o ambiente institucional para concessões públicas, ao mesmo tempo em que preserva os direitos dos administrados e dos credores, que devem buscar o ressarcimento perante a empresa responsável à época do fato ou, em último caso, ao próprio Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88. Consequências práticas abrangem a redução do litígio sobre a responsabilidade de novas concessionárias e a previsibilidade de encargos assumidos ao ingressar em concessões públicas.