Concessão do serviço de transporte ferroviário à SUPERVIA por licitação sem caracterização de sucessão empresarial em relação à FLUMITRENS

Este documento trata da decisão jurídica que reconhece que a concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros à SUPERVIA, obtida por meio de procedimento licitatório, não configura sucessão empresarial em relação à empresa anterior FLUMITRENS, fundamentando-se nas normas aplicáveis ao regime de concessão pública e à legislação sobre sucessão empresarial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando uma nova concessionária assume a exploração de serviço público por meio de licitação, tal fato não configura, por si só, a existência de sucessão empresarial em relação à concessionária anterior. Isso significa que a mera substituição contratual, sem previsão expressa de transferência de obrigações, não transfere o passivo da antiga concessionária para a nova. O entendimento se ancora na distinção entre transferência de concessão (de serviço público, por procedimento licitatório) e sucessão empresarial clássica, que pressupõe a transferência de patrimônio e obrigações.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput e §6º – Princípios da legalidade e da responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegados por atos lesivos causados a terceiros.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.987/1995, art. 27 – Regula a concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exigindo licitação, mas não prevê sucessão automática de obrigações entre concessionárias.
CPC/2015, art. 543-C (atual art. 1.036) – Julgamento de recursos repetitivos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a matéria, embora o tema dialogue com a jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade civil do Estado e de concessionárias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição dessa tese tem grande relevância para o setor de infraestrutura e para a segurança jurídica dos contratos de concessão de serviços públicos, pois impede a transferência automática de passivos sem previsão contratual, preservando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitando oneração indevida do novo concessionário. Reflete a orientação de que a responsabilidade civil deve ser individualizada, respeitando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas. No futuro, a tese pode impactar a modelagem de novos contratos de concessão, estimulando cláusulas claras sobre a assunção (ou não) de contingências passadas.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra rigor técnico na distinção entre sucessão empresarial e mera substituição contratual decorrente de licitação, enfatizando o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Argumenta que, sem previsão contratual expressa, não se pode impor à nova concessionária o ônus de obrigações pretéritas, sob pena de violação ao devido processo legal e ao próprio regime das concessões públicas. A decisão confere estabilidade e previsibilidade ao ambiente regulatório, afastando o risco de passivos ocultos e potencializando o interesse de investidores privados em participar de licitações. Na prática, impede que obrigações de natureza indenizatória, derivadas de fatos anteriores à concessão, sejam imputadas ao novo prestador do serviço, a menos que haja previsão explícita nesse sentido.