Direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior para policiais militares de Goiás na transferência para reserva remunerada conforme legislação anterior à Lei 13.954/19
Análise e fundamentação jurídica do direito dos policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram os requisitos até 31/12/2021 para transferência à reserva remunerada, assegurando-lhes a promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior no momento do requerimento, independentemente da situação funcional estar congelada na data-limite, conforme legislação vigente antes da Lei 13.954/19.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior no momento do requerimento da inatividade, não sendo necessário que a situação funcional esteja “congelada” na data-limite, devendo-se considerar a posição funcional existente no momento do pedido de passagem para a reserva remunerada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que a chamada “promoção automática” prevista no art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás integra o rol de direitos adquiridos dos militares estaduais que preencheram, até 31/12/2021, os requisitos para a inatividade, mesmo que permaneçam em atividade e venham a ser promovidos posteriormente. Não se exige que o quadro funcional do militar seja congelado na data-limite, mas sim que se respeite o direito à promoção ao posto imediatamente superior no momento do efetivo requerimento da transferência para a reserva, aplicando-se o regime jurídico anterior à Lei 13.954/19.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 22, XXI – Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões de militares dos Estados.
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
- Constituição do Estado de Goiás, art. 100, §§ 12 e 13 – Previsão da promoção automática.
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei 667/69, art. 24-F (com redação dada pela Lei 13.954/19) – Direito adquirido à inatividade remunerada aos militares estaduais que cumpriram os requisitos até a data estabelecida, respeitando critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos.
- Lei 13.954/19, art. 26 – Possibilidade de prorrogação do prazo para preenchimento de requisitos pelos entes federativos.
- Lei Estadual 20.946/20, art. 68 – Garantia do direito adquirido aos militares do Estado de Goiás até 31/12/2021.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a proteção ao direito adquirido dos militares estaduais frente a mudanças legislativas supervenientes, reconhecendo que a regra de transição não pode ser interpretada restritivamente para limitar ou “congelar” a situação funcional do militar na data-limite. O acórdão reforça que a promoção automática deve ser concedida no momento do requerimento da inatividade, considerando a posição funcional então ocupada, e não aquela existente no passado. Tal entendimento previne injustiças e assegura a efetividade das garantias constitucionais, harmonizando o princípio da segurança jurídica com a necessidade de adaptação às reformas legislativas.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do Superior Tribunal de Justiça apresenta sólida fundamentação jurídica ao diferenciar “regra jurídica” (aplicável) de “situação fática” (momento de incidência), evitando a fossilização de direitos e a indevida restrição do direito adquirido pela mera postergação da passagem para a inatividade. Trata-se de interpretação conforme o princípio da segurança jurídica e da proteção do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), afastando a tese de que a legislação superveniente poderia atingir situações já consolidadas. Na prática, o entendimento garante maior equidade e previsibilidade aos militares estaduais, evitando prejuízos decorrentes de interpretações restritivas das regras de transição, e pode servir de precedente relevante para casos análogos em outros entes federativos. Ressalte-se, porém, que a decisão não permite a cumulação de regimes jurídicos distintos, apenas a aplicação integral do regime anterior quando presentes os requisitos, o que preserva a coerência e integridade do sistema jurídico.