Competência do Supremo Tribunal Federal para Suspensão de Liminar e Sentença em Matéria Constitucional Relacionada ao Princípio da Laicidade do Estado
Documento que esclarece que a competência para apreciar pedidos de suspensão de liminar e sentença, quando a matéria discutida é constitucional e envolve o princípio da laicidade do Estado, é do Supremo Tribunal Federal (STF), e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o artigo 19, I da Constituição Federal de 1988.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A competência para apreciação de pedido de suspensão de liminar e de sentença é determinada pela natureza da matéria discutida; sendo a controvérsia de índole eminentemente constitucional, notadamente quando fundada no princípio da laicidade do Estado (CF/88, art. 19, I), a competência para apreciação do pedido de suspensão é do Supremo Tribunal Federal (STF), e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que, nos pedidos de suspensão de liminar ou sentença, a competência é definida conforme o conteúdo da causa de pedir. Quando o fundamento é constitucional, como ocorre nas discussões sobre laicidade estatal, a análise deve ser feita pelo STF. Tal entendimento é reforçado por precedentes do próprio STJ e do STF, que identificam a natureza da matéria como critério decisivo para a definição da competência, afastando o STJ de causas em que o cerne é constitucional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 19, I: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.437/1992, art. 4º
- Lei 8.038/1990, art. 25
- Jurisprudência: AgInt na SLS 2.249/GO, AgInt na SLS Acórdão/STJ, STJ
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica diretamente aplicável, mas a jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta a matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese tem grande relevância institucional, pois preserva o desenho federativo da jurisdição constitucional e evita decisões conflitantes entre Cortes Superiores. O reconhecimento da competência do STF para tratar de matérias constitucionais, principalmente aquelas envolvendo princípios sensíveis como a laicidade do Estado, fortalece a segurança jurídica e a correta repartição de competências na jurisdição brasileira. O precedente pode impactar casos futuros que discutam temas constitucionais travestidos de questões infraconstitucionais, delimitando, de modo objetivo, o campo de atuação do STJ e do STF.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra rigor técnico ao distinguir matéria constitucional de infraconstitucional, especialmente quando a causa de pedir se ampara explicitamente em fundamentos constitucionais, como o art. 19, I, da CF/88. A decisão é consistente com a sistemática recursal e com a função do STF enquanto guardião da Constituição. O entendimento contribui para evitar decisões que extrapolem a competência do STJ, resguardando a competência originária do STF para questões constitucionais e protegendo o princípio da separação dos poderes. Na prática, evita-se o risco de decisões contraditórias e de superposição de competências entre os tribunais superiores, conferindo maior previsibilidade e estabilidade jurídica ao sistema processual brasileiro.