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Competência do Superior Tribunal de Justiça para Mandado de Segurança contra Tribunais de Justiça Estaduais conforme Constituição Federal

Publicado em: 24/09/2024 Processo CivilConstitucional
Análise jurídica sobre a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, destacando a fixação taxativa da competência pela Constituição Federal e a vedação de interpretação extensiva ou analógica.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, sendo tal competência fixada em rol taxativo pela Constituição Federal, não admitindo ampliação por interpretação extensiva ou analógica.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado, inclusive, na Súmula 41/STJ, de que a competência do STJ para julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal estadual é inexistente. O fundamento reside na taxatividade das hipóteses constitucionais de competência originária previstas para o STJ, vedando-se qualquer ampliação por via interpretativa. O acórdão rechaça a possibilidade de exceção mesmo diante de alegações de teratologia do ato coator, mantendo a rigidez do critério objetivo de delimitação de competência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, "b": "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal."

CF/88, art. 105, caput: delimita de forma exaustiva as hipóteses de competência originária do STJ.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 12.016/2009, art. 3º: Dispõe sobre o foro competente para julgamento dos mandados de segurança, vinculando-o à autoridade coatora e observando a competência constitucional dos tribunais superiores.

CPC/2015, art. 64: Trata da competência, reforçando que esta deve ser observada rigorosamente, inclusive para ações constitucionais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese consiste em garantir a segurança jurídica e a observância do desenho constitucional de competências, impedindo a distorção do sistema recursal e das ações originárias nos tribunais superiores. A fixação de competências em rol taxativo visa evitar a sobreposição de instâncias, protegendo o duplo grau de jurisdição e a autonomia dos tribunais locais. A consolidação deste entendimento gera previsibilidade processual e coíbe tentativas de flexibilização indevida da competência, mesmo quando alegada a existência de decisão teratológica. Como consequência prática, eventuais mandados de segurança contra atos de tribunais estaduais devem ser dirigidos ao próprio tribunal ou ao órgão competente, jamais ao STJ, sob pena de indeferimento liminar por incompetência. Futuramente, a tese pode impactar debates sobre jurisdição constitucional e acesso ao STJ, consolidando o papel deste órgão como tribunal de uniformização e não de revisão originária de atos de outros tribunais, exceto nas hipóteses estritamente previstas na Constituição.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica empregada é robusta e em consonância com o princípio da legalidade e da separação de competências entre os órgãos jurisdicionais. O acórdão demonstra rigor técnico ao afastar qualquer possibilidade de ampliação da competência do STJ por analogia, mesmo diante de situações potencialmente excepcionais. A decisão contribui para a estabilidade processual e evita a sobrecarga do tribunal superior com demandas que não lhe dizem respeito diretamente, resguardando a estrutura federativa e a autonomia dos tribunais estaduais. Entretanto, ressalta-se que, em casos de manifesta violação de direitos fundamentais, o sistema constitucional prevê outros mecanismos de controle, como a via do Supremo Tribunal Federal, quando cabível, o que reforça a necessidade de respeito aos limites impostos pela Constituição Federal. Do ponto de vista prático, a decisão tem efeito pedagógico, orientando advogados e jurisdicionados quanto ao correto direcionamento das ações constitucionais.


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