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Competência do Superior Tribunal de Justiça para Mandado de Segurança contra Atos de Outros Tribunais conforme Art. 105, I, "b" da CF e Súmula 41/STJ

Publicado em: 11/09/2024 Processo CivilConstitucional
Análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra atos de tribunais ou seus órgãos, fundamentada no art. 105, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal e na Súmula 41 do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula 41/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reforça a competência constitucional restrita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar mandados de segurança originários. O acórdão deixa claro que, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de tribunal estadual, não se admite a competência do STJ, ainda que se alegue situação excepcional. A argumentação de excepcionalidade, relacionada à gravidade da lesão patrimonial e à alegada teratologia do acórdão impugnado, foi corretamente afastada, sob o fundamento de que se trata de regra de competência absoluta, insuscetível de ampliação por analogia ou por razões de equidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, b: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

FUNDAMENTO LEGAL

Não há legislação infraconstitucional específica para ampliar a competência do STJ além do que prevê a Constituição Federal. Também é mencionada a Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 21, VI, que atribui aos tribunais competência privativa para julgar originariamente mandados de segurança contra seus próprios atos e órgãos internos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."

Súmula 182/STJ: (mencionada apenas em obiter dictum, quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da súmula).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na garantia da segurança jurídica e da organização judiciária nacional, impedindo que a competência do STJ seja ampliada de maneira casuística, o que poderia gerar instabilidade e sobrecarga processual. O entendimento reafirma a natureza taxativa e absoluta das regras de competência constitucional, evitando interpretações extensivas que não encontram respaldo no texto constitucional. Tal posicionamento tem reflexos práticos importantes, pois direciona corretamente os jurisdicionados ao órgão competente para apreciação do mandamus, que, no caso de atos de tribunais estaduais, é o próprio tribunal ou o Supremo Tribunal Federal, a depender da natureza do ato impugnado. A manutenção e consolidação dessa orientação contribuem para a eficiência jurisdicional e para a preservação do pacto federativo, evitando conflitos de competência e decisões contraditórias.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão é consistente, apoiando-se em precedentes reiterados e na literalidade da Constituição Federal. A decisão reforça a importância de se respeitar a distribuição constitucional de competências entre os tribunais superiores, evitando interpretações ampliativas que poderiam transformar o STJ em tribunal de revisão geral de atos de outros tribunais, o que não foi o desiderato do constituinte originário. Do ponto de vista processual, a observância da competência absoluta é medida de ordem pública, não sendo passível de flexibilização nem mesmo diante de alegações de excepcional gravidade da situação. Com isso, o acórdão contribui para a estabilidade do sistema de justiça e para a uniformização da jurisprudência. Consequentemente, a decisão serve de alerta aos advogados e jurisdicionados para que atentem à correta indicação do órgão competente ao impetrar mandado de segurança, sob pena de indeferimento liminar da inicial e consequente perda de tempo e recursos processuais.


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