Lei 10.259, de 12/07/2001

Art. 21
Art. 21

- As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.665, de 13/06/2012).

Lei 12.665, de 13/06/2012, art. 8º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.665, de 13/06/2012).

Lei 12.665, de 13/06/2012, art. 8º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.]