Competência da Justiça Federal em Delitos Ambientais Transnacionais na Exportação Ilegal de Animais Silvestres e Requisitos Jurídicos Fundamentais
Análise da competência da Justiça Federal para julgar delitos ambientais transnacionais, especificamente na exportação ilegal de animais silvestres, destacando a necessidade de previsão em tratado internacional ou lesão direta a bens ou interesses da União.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera transnacionalidade do delito ambiental, consistente na exportação ilegal de animais silvestres, não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, salvo se houver previsão específica em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou lesão direta a bem, serviço ou interesse da União.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal reafirma que a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes ambientais, como a exportação irregular de animais silvestres, depende da presença de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ou da existência de tratado internacional que preveja expressamente tal competência. O simples fato de o crime extrapolar as fronteiras nacionais (transnacionalidade) não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para a esfera federal, prevalecendo, portanto, a competência residual da Justiça Estadual quando ausente o elemento federal direto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, IV e V
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.605/1998, art. 29, §1º, III
CPC/2015, art. 544 (quanto ao processamento do agravo)
CP, art. 299 c/c 71 (referente à falsidade documental e continuidade delitiva, quando aplicável)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 91/STJ (cancelada): “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.”
Observação: O acórdão destaca a superação desse entendimento, o que reforça a tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese possui significativa relevância prática, pois define balizas claras para a fixação da competência em crimes ambientais de natureza transnacional, evitando a pulverização de processos na Justiça Federal quando ausente o interesse federal direto ou a previsão em tratado internacional. Tal diretriz reforça a necessidade de análise criteriosa do elemento federal envolvido, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e promovendo segurança jurídica. No plano dos reflexos futuros, espera-se que a decisão oriente uniformemente os tribunais inferiores, evitando conflitos de competência e racionalizando a persecução penal ambiental.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STF, ao rejeitar a mera transnacionalidade como critério de competência federal, demonstra rigor técnico e respeito ao princípio federativo e à repartição constitucional de competências. A decisão afasta a ampliação indevida da competência federal por interesse reflexo das autarquias federais, como o IBAMA, e reforça a necessidade de vínculo jurídico concreto com a União. Consequentemente, protege-se o sistema de justiça de sobrecarga indevida e de possíveis nulidades processuais por incompetência absoluta, conferindo maior racionalidade e eficiência à tutela penal ambiental.